quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

Odilon de Oliveira, um exemplo!

O post de hoje tem o intuito de "dar um gás" aos acadêmicos de Direito, aos operadores do Direito de uma forma geral e também à todos aqueles que tem sede de justiça e buscam por esta, não se mantendo na inércia de braços cruzados. O texto que segue abaixo conta de maneira resumida as grandes ações praticadas por um homem que honra seus ideais e preza pela real justiça num país que deturpa os valores basilares de uma sociedade digna e justa, trata-se do Juiz Odilon de Oliveira. Um amigo meu, Caio Guerra, me enviou tal texto e me senti na obrigação de compartilhar com todos aqueles que sei que farão deste bom proveito:



“Odilon de Oliveira, de 56 anos, estende o colchonete no piso frio da sala, puxa o edredom e prepara-se para dormir ali mesmo, no chão, sob a vigilância de sete agentes federais fortemente armados.

Oliveira é juiz federal em Ponta Porã, cidade de Mato Grosso do Sul na fronteira com o Paraguai e, jurado de morte pelo crime organizado, está morando no fórum da cidade. Só sai quando extremamente necessário, sob forte escolta.

Em um ano, o juiz condenou 114 traficantes a penas, somadas, de 919 anos e 6 meses de cadeia, e ainda confiscou seus bens. Como os que pôs atrás das grades, ele perdeu a liberdade. ‘A única diferença é que tenho a chave da minha prisão.’

Traficantes brasileiros que agem no Paraguai se dispõem a pagar US$ 300 mil para vê-lo morto. Desde junho do ano passado, quando o juiz assumiu a vara de Ponta Porã, porta de entrada da cocaína e da maconha distribuídas em grande parte do País, as organizações criminosas tiveram muitas baixas.

Nos últimos 12 meses, sua vara foi a que mais condenou traficantes no País. Oliveira confiscou ainda 12 fazendas, num total de 12.832 hectares, 3 mansões – uma, em Ponta Porã, avaliada em R$ 5,8 milhões – 3 apartamentos, 3 casas, dezenas de veículos e 3 aviões, tudo comprado com dinheiro das drogas.

Por meio de telefonemas, cartas anônimas e avisos mandados por presos, Oliveira soube que estavam dispostos a comprar sua morte. ‘Os agentes descobriram planos para me matar, inicialmente com oferta de US$100 mil.’

No dia 26 de junho, o jornal paraguaio Lá Nación informou que a cotação do juiz no mercado do crime encomendado havia subido para US$ 300 mil. ‘Estou valorizado’, brincou. Ele recebeu um carro com blindagem para tiros de fuzil AR-15 e passou a andar escoltado.

Para preservar a família, mudou-se para o quartel do Exército e em seguida para um hotel. Há duas semanas, decidiu transformar o prédio do Fórum Federal em casa. ‘No hotel, a escolta chamava muito a atenção e dava despesa para a PF.’

É o único caso de juiz que vive confinado no Brasil. A sala de despachos de Oliveira virou quarto de dormir. No armário de madeira, antes abarrotado de processos, estão colchonete, roupas de cama e objetos de uso pessoal.

O banheiro privativo ganhou chuveiro. A família – mulher, filho e duas filhas, que ia mudar para Ponta Porã, teve de continuar em Campo Grande.

O juiz só vai para casa a cada 15 dias, com seguranças.

Oliveira teve de abrir mão dos restaurantes e almoça um marmitex, comprado em locais estratégicos, porque o juiz já foi ameaçado de envenenamento.

O jantar é feito ali mesmo. Entre um processo e outro, toma um suco ou come uma fruta.’Sozinho, não me arrisco a sair nem na calçada.’

Uma sala de audiências virou dormitório, com três beliches e televisão.

Quando o juiz precisa cortar o cabelo, veste colete à prova de bala e sai com a escolta. ‘Estou aqui há um ano e nem conheço a cidade.’ Na última ida a um shopping, foi abordado por um traficante. Os agentes tiveram de intervir.

Hora extra.

Azar do tráfico que o juiz tenha de ficar recluso. Acostumado a deitar cedo e levantar de madrugada, ele preenche o tempo com trabalho. De seu ‘bunker’, auxiliado por funcionários que trabalham até alta noite, vai disparando sentenças. Como a que condenou o mega traficante Erineu Domingos Soligo, o Pingo, a 26 anos e 4 meses de reclusão, mais multa de R$ 285 mil e o confisco de R$ 2,4 milhões resultantes de lavagem de dinheiro, além da perda de duas fazendas, dois terrenos e todo o gado. Carlos Pavão Espíndola foi condenado a 10 anos de prisão e multa de R$ 28,6 mil.

Os irmãos Leon e Laércio Araújo de Oliveira, condenados respectivamente a 21 anos de reclusão e multa de R$78,5 mil e 16 anos de reclusão, mais multa de R$56 mil, perderam três fazendas. O mega traficante Carlos Alberto da Silva Duro pegou 11 anos, multa de R$ 82,3 mil e perdeu R$ 733 mil, três terrenos e uma caminhonete. Aldo José Marques Brandão pegou 27 anos, mais multa de R$ 272 mil, e teve confiscados R$ 875 mil e uma fazenda. Doze réus foram extraditados do Paraguai a pedido do juiz, inclusive o ‘rei da soja’ no país vizinho, Odacir Antonio Dametto, e Sandro Mendonça do Nascimento, braço direito do traficante Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-Mar. ‘As autoridades paraguaias passaram a colaborar porque estão vendo os criminosos serem condenados.’ O juiz não se intimida com as ameaças e não se rende a apelos da família, que quer vê-lo longe desse barril de pólvora. Ele é titular de uma vara em Campo Grande e poderia ser transferido, mas acha ‘dever de ofício’ enfrentar o narcotráfico. ‘Quem traz mais danos à sociedade é mega traficante.

“Não posso ignorar isso e prender só mulas (pequenos traficantes) em troca de dormir tranqüilo e andar sem segurança.”

ESTE MERECE NOSSOS APLAUSOS!
POR ACASO A MÍDIA NOTICIOU ESSA BRAVURA QUE O BRASIL PRECISA SABER?
POR FAVOR, FAÇA A SUA PARTE! DIVULGUE O MÁXIMO QUE PUDER!”

segunda-feira, 30 de novembro de 2009

ANÁLISE CRÍTICA DA LEI 7.783/89 - Lei de Greve

Bem como observa o mestre Oscar Ermida Uriarte na sua obra A Flexibilização da Greve, o Direito do Trabalho tem uma dupla origem histórico-jurídica, a priori surge por meio de leis emanadas do poder estatal, delimitando as faculdades, direitos e deveres do empregado e do empregador, ou seja, trata-se de uma origem heterônoma. A outra, a autônoma, derivada das formações das massas proletárias organizadas em sindicatos, que através de instrumentos como as negociações coletivas, e a própria greve que nada mais é do que uma autotutela lícita, desde que atenda os requisitos aqui estudados e em conformidade com a lei.
Observando a história da formação da legislação justrabalhista na América Latina, é notável a predominância do poder heterônomo do estado sobre a autonomia do trabalhador, de tal forma a limitar a possibilidade de negociação coletiva e melhorias das condições de trabalho no plano juslaboral.
Distingue-se a história do sindicalismo na América Latina em três fases: a) uma primeira fase, de implantação e fortalecimento dos sindicatos, sob a tutela dos governos populistas; b) uma segunda etapa, de ressurgimento dos sindicatos em face dos governos ditatoriais, levantando bandeiras de defesa de seus direitos associados ao ideal da redemocratização; c) uma terceira fase que podemos chamar de globalizante, quando os sindicatos formularam uma profunda revisão em sua postura, passando a defender o emprego sob a égide do desenvolvimento e das novas relações de trabalho.¹

Diante o exposto, vê-se a necessidade da flexibilização da greve tratada por Oscar Ermida Uriarte a fim de melhor adaptar-se à rigidez restritiva da legislação vigente a cerca do tema, o eminente professor enumera algumas das várias modalidades de conflitos coletivos encontradas hoje ao redor do mundo, mostrando a eficácia e o caráter em sua maioria pacífico dessas ações atípicas. Assim como ele, outros autores citam: trata-se da maximização do efeito da greve minimizando seus custos aliado também às novas formas de produção que impulsionam tais atos.
Deste apanhado geral, conclui-se o caráter restritivo do texto do art. 2º da nossa Lei 7.783/89, evidenciando a herança da regulamentação rígida e limitadora do exercício do direito de greve na América Latina.
Outro ponto a ser minuciosamente observado é no tocante a greve do servidor público, vez que o art. 37, VII, CF/88 não delegava direito de greve no serviço público, devido à inexistência de matéria legal, diante da situação o entendimento do STF era que tratava-se de uma norma de eficácia limitada, a cerca do tema o mestre Maurício Godinho Delgado leciona:

"(...) as restrições de constitucionalidade de que se apresentam à Lei 7.783/89, quando regendo movimentos paredistas do âmbito da sociedade civil, em função do comando amplo do art. 9º da Carta Magna (...), desaparecerão no tocante à regência dos movimentos paredistas dos servidores públicos. É que, neste último caso, a referência constitucional existente será o artigo 37, VII, e não mais o artigo 9º do texto magno."

Apenas em 25 de Outubro de 2007, o plenário do STF decidiu por unanimidade aplicar ao setor a lei 7.783/89. No julgamento, o Ministro Celso de Mello salientou que
"não mais se pode tolerar, sob pena de fraudar-se a vontade da Constituição, esse estado de continuada, inaceitável, irrazoável e abusiva inércia do Congresso Nacional, cuja omissão, além de lesiva ao direito dos servidores públicos civis - a quem vem se negando, arbitrariamente, o exercício do direito de greve, já assegurado pelo texto constitucional -, traduz um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República"


______________________

¹RAYMUNDO, Lenice. Globalização, sindicatos e flexibilização do trabalho na américa latina, 2002. Disponível em: http://www.revistafarn.inf.br/revistafarn/index.php/revistafarn/article/viewFile/66/76 Acesso em: 28 de novembro de 2009.

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

Perfumada laranjeira cortada com foice!

Primeiramente venho pedir desculpas aos leitores pela falta de conteúdo no blog ultimamente, mas muita coisa tem acontecido, a faculdade, o estágio dentre outros estão consumindo a mim e a meu tempo, mas enfim, cá estou, de volta, JUSPOLITICANDO! Aproveitem a leitura.



A Laranjeira


"Perfumada laranjeira,

Linda assim dessa maneira,

Sorrindo à luz do arrebol,

Toda em flores, branca toda

- Parece a noiva do Sol

Preparada para a boda..." (Júlia Lopes de Almeida)


Inicio o post de hoje com o trecho deste belo poema que faz referência à esta frutífera que tanto nos beneficia, que foi também alvo das principais manchetes dos jornais brasileiros nas últimas semanas devido a destruição de sete mil pés desta árvore no interior paulista (Borebi-SP) pelo MST. Movimento este que se empenha desde a sua formação pela luta da reforma agrária, que tem como símbolos a braveza, a força e a garra do trabalhador rural brasileiro, que tem como princípio basilar construir uma nova sociedade: igualitária, solidária, humanista e ecologicamente sustentável, o que demonstra claramente o paradoxo aqui presente, entre tal atitude manifesta do Movimento e seus ideais. Há de atentar-se que a nossa Carta Magna prescreve em seu art. 1º que nossa República Federativa constitui-se em Estado Democrático de Direito, e esse Estado de Direito é igual para todos, ou seja, válido tanto para os produtores, que têm seus direitos garantidos por lei, quanto para os trabalhadores/invasores, direitos estes a exemplo do disposto no art. 1.210, §1º do Código Civil brasileiro, in verbis:

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

Não cofundir tal dispositivo com o tipo penal do art. 345 do Código Penal brasileiro, o exercício arbitrário das próprias razões, uma vez que o possuidor age em defesa de seus interesses e acobertado pelo aqui citado e transcrito art. 1.210 e seu § 1º, nos casos em que este prescreve.
Poderá parecer que estou pregando um discurso elitista, me portando aqui como defensor ferrenho da burguesia, dos latifundiários e da concentração de riquezas, errado! Estou aqui defendendo o direito para quem é devido o direito. É fato notório as dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores, especificamente aqui, os trabalhadores rurais, a dificuldade de captar recursos, de conseguir subsídios junto ao governo e órgãos associados, pela deficiência de políticas públicas-sociais, é importante a união de forças para conseguir alcançar seus ideais, para fazer valer aquilo que lhe é devido, mas essa hipossuficiência seria fator determinante para atitudes como essas? e os direitos alheios, não devem também ser respeitados? E as famílias que lá trabalhavam, não têm seus direitos?

Pesando os interesses

O MST, alega haver grilagem nas terras da Cutrale, daí a motivação para a invasão e consequente destruição das laranjeiras, contraditoriamente em nota à imprensa a empresa produtora de suco de laranja Cutrale diz que suas terras estão em perfeitas condições de exercer suas devidas funções, fazendo uso racional da terra, utilizando de maneira sustentável os recursos naturais, em consonância com a legislação trabalhista, da saúde e da educação dos trabalhadores rurais (observar os arts. 184 e 185, CF, abaixo) in verbis:

Art. 184 - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.


Art. 185 - São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

II - a propriedade produtiva.

Os dispositivos legais acima mencionados falam por si só, é dever da União desapropriar terras improdutivas ou que não estejam de acordo com a lei, cabe única e exclusivamente a união tal prerrogativa, há de se investigar as acusações feitas pelo MST contra a empresa, incube tal tarefa ao judiciário junto com o Ministério Público, apurar tais denuncias e punir quem deve ser punido na forma da lei.


Bruno F. Moraes

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Comissão de Juristas terá 180 dias para apresentar anteprojeto do novo Código de Processo Civil

A Comissão de Juristas responsável pela elaboração do anteprojeto de Código de Processo Civil (CPC) deverá ser instalada nesta quarta-feira (14) na sala de audiências da Presidência do Senado. Criada em setembro por ato do presidente José Sarney, a comissão terá 180 dias, contados a partir de 1º de novembro, para apresentar o anteprojeto. O trabalho deverá instruir os parlamentares na elaboração do novo texto, da mesma forma do que ocorreu no caso do projeto do novo Código de Processo Penal, que também teve a colaboração de especialistas.

Em sua justificativa para criar a comissão, o presidente do Senado lembra que o atual CPC- Lei 5.869, de 17 de janeiro de 1973 - já sofreu 64 alterações e que sua "sistematicidade (...) tem sofrido comprometimento". No ato, Sarney lembra que "a coerência interna e o caráter sistêmico são elementos fundamentais para irradiar segurança jurídica à sociedade brasileira". Além disso, continua, à época da edição do CPC, "os instrumentos processuais de proteção dos direitos fundamentais não gozavam do mesmo desenvolvimento teórico que desfrutam modernamente, e que desde então se deu uma grande evolução na estrutura e no papel do Poder Judiciário".

Presidida pelo jurista e ministro do Superior Tribunal de Justiça Luiz Fux, especialista em Processo Civil, a comissão terá um total de 11 integrantes, que não serão remunerados. Seu trabalho tem caráter voluntário, prestado como "serviço relevante" ao Senado Federal.

Integram a Comissão de Juristas, além de Fux:Adroaldo Furtado Fabrício; Bruno Dantas; Elpídio Donizete Nunes; Humberto Theodoro Junior; Jansen Fialho de Almeida; José Miguel Garcia Medina; José Roberto dos Santos Bedaque; Marcus Vinicius Furtado Coelho; Paulo Cezar Pinheiro Carneiro; Teresa Arruda Alvim Wambier, que será relatora-geral dos trabalhos.

Da Redação / Agência Senado
Acesso em: 14.10.09 às 12:02

sábado, 19 de setembro de 2009

"Reputação ilibada" no STF - Justiça condena Toffoli a devolver R$ 420 mil aos cofres do Amapá

Indicado pelo presidente Lula para o STF (Supremo Tribunal Federal), José Antonio Dias Toffoli foi condenado pela Justiça do Amapá no último dia 8, juntamente com outras três pessoas, a devolver R$ 420 mil ao Estado sob a acusação de ter ganho licitação supostamente ilegal em 2001 para prestar serviços advocatícios ao governo estadual. Se atualizado, o valor chega a R$ 700 mil.

A decisão de primeira instância respondeu a uma ação popular e entendeu que, além de Toffoli, Luís Maximiliano Telesca (então seu sócio em um escritório de advocacia), João Capiberibe (do PSB, governador do Amapá à época) e João Batista Plácido (que era procurador-geral do Estado) participaram de um procedimento licitatório "eivado de nulidade".

Toffoli -hoje advogado-geral da União- e seu então sócio foram contratados para defender o governo do Amapá em ações que tramitavam nos tribunais superiores, em Brasília.

O valor total a ser ressarcido foi o quanto o escritório deles ganhou em um ano para executar o serviço --eram pagamentos mensais de R$ 35 mil.

A ação popular foi movida por um ex-governador do Amapá, Annibal Barcellos, inimigo político de Capiberibe e que abandonou a carreira política. Apesar de a ação ter sido iniciada em 2002, a decisão só saiu há dez dias -quando a indicação de Toffoli já era cogitada.

Motivos

Ao menos Toffoli, Telesca e Capiberibe já recorreram da sentença, que cita dois motivos centrais para a condenação.

Primeiro, escreveu o juiz Mário Cézar Kaskelis, da 2ª Vara Cível de Macapá (AP), a concorrência pública ganha pelo escritório, cuja sociedade foi rompida em 2002, não foi acompanhada por toda a Comissão Permanente de Licitação do Estado, e sim apenas por seu presidente e pelo próprio procurador-geral, Plácido.

Segundo, conforme o juiz, a contratação dos advogados só teria sentido se o serviço pedido fosse especializado, e não pudesse ser cumprido por funcionários do próprio Estado.

"No caso, a atuação profissional da sociedade de advogados requerida não se revestiu de natureza singular, nem considerados os serviços em si, nem considerados os prestadores, de quem não se requeria notória especialização, visto tratar-se de demandas [...] com temática rotineira", disse o juiz.

"Portanto, a ilegalidade é patente, não só em relação ao procedimento da licitação, como também em relação ao seu objeto, pois em desacordo com a lei 8.666/93 [Lei das Licitações]", afirmou Kaskelis.

Para o juiz, o contratação acabou infringindo dois princípios constitucionais: o da legalidade e o da moralidade. Em sua decisão, ele não estipula quanto cada uma das quatro partes deverá desembolsar do valor total a ser devolvido.

À Folha Kaskelis disse que comentar sua decisão seria "inoportuno e inadequado". Uma advogada de Toffoli defendeu a legalidade dos serviços prestados e afirmou que ele teve seu direito de defesa cerceado durante o processo.

Segundo o artigo 101 da Constituição, entre os requisitos necessários para se tornar ministro do STF está o de ter uma "reputação ilibada".

Para João Paulo Pessoa, advogado especialista em direito constitucional, a exigência é "aberta" e a mera condenação em primeira instância não a infringe, necessariamente.

José Antonio Toffoli, ex-advogado do PT, ainda precisa ser sabatinado e aprovado pelo Senado. Tradicionalmente, esse processo apenas ratifica a indicação do presidente.

Fonte: Folha Online
Acesso em: 19.09.09 às 09:48
JOÃO CARLOS MAGALHÃES
da Agência Folha, em Belém

sexta-feira, 31 de julho de 2009

OAB quer ''recall'' que permita cassação de mandato de parlamentares

Um “recall” para a cassação dos mandatos de políticos eleitos pela vontade popular mas que não cumpriram todas as promessas de campanha. Essa será a bandeira da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), que deve retomar a ideia com intensidade após o fim do recesso parlamentar.

A campanha para a aprovação urgente do recall, segundo informa a OAB, é consequência da crise vivida pelo Senado nos últimos meses. “O ‘recall’ prevê a cassação do mandato daqueles políticos que não cumpriram fielmente os compromissos de campanha. Ou seja, traíram a vontade popular e a esperança do eleitor”, afirma Cezar Britto, presidente do Conselho Federal da Ordem.

Para Britto, a reforma política é fundamental para que o cidadão possa confiar de novo em seu representante. "É preciso valorizar a política, fazer com que ela não seja confundida com politicagem", destaca.

Britto espera que a reforma realmente seja colocada em pauta e aprovada para que não seja mais "um balão de ensaio". “Sempre que há uma crise de credibilidade se fala em prosseguir com a reforma política. Mas quando o povo esquece da crise, o Congresso esquece da reforma”, concluiu o presidente nacional da OAB.

Fonte: Última Instância
Acesso em: 31/07/09

terça-feira, 21 de julho de 2009

Saiba quando, mesmo pedindo demissão, empregado pode receber verba rescisória

A legislação permite que qualquer empregado peça a rescisão do contrato de trabalho e ainda receba as verbas indenizatórias quando irregularidades cometidas pelo empregador tornarem "intolerável" a continuidade da prestação do serviço, segundo juízes consultados pelo G1.

Nesses casos, o trabalhador recebe todos os direitos como se tivesse sido demitido sem justa causa: aviso prévio, multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), liberação do fundo e a possibilidade de dar entrada no seguro-desemprego.

O direito está previso na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entre os motivos que podem levar à rescisão indireta, como é chamada o pedido de demissão nessas circunstâncias, está o assédio moral, "o rigor excessivo" por parte da empresa ou o descumprimento do contrato de trabalho - veja abaixo todas as situações previstas em lei.


SAIBA MAIS SOBRE A RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO
O que é?

Quando o trabalhador solicita a rescisão do contrato por conta de alguma irregularidade cometida pelo empregador ou por seus superiores.
Qual o direito do trabalhador nesses casos?
Receber as verbas indenizatórias como se tivesse sido mandado embora sem justa causa - aviso prévio, multa de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), liberação do fundo - e poder pedir o seguro-desemprego.

O que é considerada irregularidade por parte da empresa?

- Exigir serviços superiores aos limites do trabalhador.
- Determinar trabalhos contrários aos "bons costumes" ou alheios ao contrato de trabalho.
- Tratar o empregado com "rigor excessivo".
- Expor o empregado a "perigo manifesto de mal considerável" (por exemplo, não oferecer equipamentos de segurança para trabalhos insalubres).
- O empregador descumprir as obrigações de contrato (atrasar salários ou mudar a cidade de trabalho sem consultar o empregado, por exemplo).

- Ferir a honra ou "boa fama" do trabalhador ou seus familiares.
- Agredir fisicamente o empregado, salvo em caso de legítima defesa
- Reduzir o trabalho do empregado que ganhe por tarefa ou comissão de forma a reduzir "sensivelmente" o salário (não vale para os casos em que a empresa estiver com dificuldades financeiras).

Que outras circunstâncias podem levar o trabalhador a pedir rescisão indireta?
- No caso de morte do empregador de empresa individual.
- No caso de a empresa suspender o empregado por mais de 30 dias consecutivos (por exemplo suspensões decorrentes de faltas do empregado, elas não podem ter prazo superior a um mês).
- Os menores de idade, caso estejam em trabalhos prejudiciais à saúde e ao desenvolvimento físico e moral, podem pedir rescisão caso a empresa não mude as funções.

Como deve proceder o trabalhador?
Diante de situações passíveis de rescisão indireta, o trabalhador deve procurar orientação jurídica - do sindicato da categoria ou advogado trabalhista - e protocolar um processo na Justiça do Trabalho.

Ao entrar com a ação, o empregado pode deixar de ir ao trabalho?
Somente pode deixar de ir ao trabalho no caso de a empresa descumprir o contrato de trabalho ou redução do salário. Nesses casos, durante a tramitação do processo ele pode ficar afastado até uma decisão final. Se perder a ação, deve voltar ao trabalho no dia seguinte. Nos outros casos previstos, ele pode pedir uma liminar que o autorize a ficar afastado das funções durante o processo. Se a Justiça não conceder, deve ir ao trabalho sob risco de ser demitido por justa causa por abandono de emprego.
Quanto tempo depois do cometimento da falta pelo empregador o trabalhador pode entrar com processo?
Segundo juízes consultados pelo G1, a ação deve ser imediata para não se configurar "perdão tácito" por parte do trabalhador.

Fonte: artigos 407, 474 e 483 da Consolidação das Leis do Trabalho

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região, Minas Gerais, analisou na semana passada um caso de rescisão indireta no qual a empregada soliticou o direito por "rigor excessivo". Segundo o processo, o empregador restringiu a utilização do banheiro e cronometrou o tempo de uso pelo trabalhador.

O juiz mineiro e professor de direito trabalhista Fernando Luiz Gonçalvez Rios Neto, de Belo Horizonte, citou que cada caso é analisado com "proporcionalidade e razoabilidade".

"Por exemplo, um certo controle sobre o empregado, a empresa pode ter. Mas não pode ser abusivo", comentou.

Segundo ele, os pedidos de rescisão indireta são cada vez mais comuns na Justiça trabalhista. "Já foi um tipo de ação rara, mas hoje está muito comum. Parece que o dano moral e a rescisão indireta viraram moda."

De acordo com o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região (Rio Grande do Sul), o desembargador João Ghisleni Filho, a interpretação do que pode ser considerado como irregularidade do empregador é subjetiva.

"É uma questão ampla e vai depender da interpretação do juiz em cada caso", explica. Segundo o desembargador, os casos mais comuns se referem a atrasos no salário. "Entra na alínea d (do artigo 483 da CLT) porque descumpre o contrato ao não pagar no prazo previsto."

Ghisleni Filho diz ainda que a Justiça analisa os casos "com parcimônia" para evitar que trabalhadores que tentam ser mandados embora se aproveitem do direito.

"Às vezes [os trabalhadores] querem sair do emprego e o empregador não quer despedir. O empregado não quer prejuízo porque não pode movimentar o fundo de garantia e vem a juízo tentar a rescisão."

As ações sobre rescisão indireta não são prioritárias na Justiça do Trabalho e podem levar cerca de seis meses para serem analisadas dependendo da região do país.


Mariana Oliveira Do G1, em São Paulo
Fonte: G1

sexta-feira, 10 de julho de 2009

Net usa brecha de norma da Anatel para voltar a cobrar ponto extra

Na última segunda-feira (6/7), a operadora de TV por assinatura NET voltou a cobrar mensalidade pelo ponto adicional do serviço. A cobrança que foi proibida por uma resolução da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) estava autorizada graças a uma liminar da Justiça, mas a operadora só retomou a requisição de R$ 19,90 mensais de seus clientes após encontrar uma brecha na norma da agência reguladora.

De acordo com a NET, a cobrança se refere, na verdade, ao aluguel do decodificador e não fere a resolução 528 da Anatel, que veda o pagamento adicional sobre a distribuição da programação em outro ponto. Questionada pela reportagem, a agência confirmou que o regulamento não se pronuncia quanto ao provimento de equipamento.

Entretanto, para a advogada do Idec (Instituto de Defesa do Consumidor) Estela Guerrini, a norma da Anatel deixa clara a proibição de qualquer cobrança adicional, mensal e contínua. “A resolução não entra em detalhes, nem diz expressamente que fica proibida a cobrança de aluguel dos equipamentos”, admite.

Porém, Estela enfatiza que se as empresas nunca cobraram pelo serviço “e agora simplesmente inverteram os nomes, na prática, a situação continua a mesma. A cobrança continua mensal e isso é apenas uma forma de maquiagem para que se mantenha a transferência de receita para a empresa e de custo para o consumidor”.

A assessoria de imprensa da Anatel, contudo, reitera que a resolução aplicada no regulamento quanto aos serviços prestados por operadoras de televisão por assinatura, a partir de abril deste ano, não possui artigo que proíba o aluguel de equipamento.

As normas da Agência determinam que serviços de instalação e reparos —por ponto extra —podem ser cobrados e, inclusive, parcelados, desde que isso seja discriminado em conta e que o valor não ultrapasse o de serviços cobrados pelo ponto principal.

Procurada por Última Instância para justificar o retorno à cobrança de ponto extra, a NET ainda não retornou o contato. A reportagem também entrou em contato com a Sky, que por meio de assessoria informou que “o porta-voz para este assunto está fora do país até a próxima semana”; a assessoria da TVA também não respondeu aos telefonemas.

Compra de decodificador

Um outro grande problema no setor de televisão por assinatura e que fere o direito do consumidor é não dar a opção de compra do decodificador. Tanto a NET, quanto a TVA e a TV Digital oferecida pela Telefônica, por exemplo, oferecem apenas os serviços de televisão por assinatura por meio do sistema de comodato, ou seja, aluguel de equipamento.

“O consumidor acaba ficando refém daquela prestadora para alugar, pegar emprestado ou comprar o decodificador, porque a prestadora não vai ativar o sinal no decodificador que o consumidor comprou de outro lugar, por exemplo”, argumenta a advogada do Idec.

Vale ressaltar que a Sky é a única operadora, entre as quatro principais, que disponibiliza a opção de compra do equipamento, apesar de tentar desestimular o consumidor a fazê-lo (a reportagem tentou efetuar a compra por telefone). A empresa cobra R$ 599 pelo plano que dá direito a compra de equipamento para cada ponto.

Daniella Dolme - 09/07/2009 - 10h30

Fonte: Última Instância

sexta-feira, 29 de maio de 2009

Supremo acaba com conflito de competência sobre Lei de Recuperação

O principal debate criado após a edição da Lei de Recuperação Judicial —estabelecer se a competência para decidir sobre o pagamento de créditos trabalhistas de empresas em processo de falência ou em recuperação é da Justiça Trabalhista ou da Comum— foi pacificado nesta quinta-feira (28/5). O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) entendeu que a responsabilidade é do juízo da recuperação (Justiça Comum).

A decisão de hoje da Corte terá repercussão geral, ou seja, a vara empresarial é o órgão do Poder Judiciário competente para decidir a respeito dos pagamentos dos créditos, incluídos os de natureza trabalhista.

Os ministros analisaram um recurso extraordinário apresentado contra decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que declarou competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro para decidir a respeito da forma de pagamento dos créditos previstos no quadro de credores e no plano de recuperação da VRG Linhas Aéreas.

Com a decisão, as dívidas trabalhistas da Varig serão apreciadas pelo juízo cível, ou seja, a 1ª Vara Empresarial do Rio. Ao aplicar os dispositivos da Lei de Recuperação (Lei 11.101/05), o juiz poderá decidir que a compradora da Varig não assume as dívidas trabalhistas.

A Lei 11.101/05 estabelece que na falência não há sucessão do adquirente em obrigações trabalhistas decorrentes de acidente de trabalho, tributárias ou de qualquer natureza quando ele compra uma unidade produtiva da empresa falida.

Ricardo Lewandowski, relator da ação, destacou que a doutrina e a jurisprudência determinam que a execução de todos os créditos, inclusive os trabalhistas, é do juízo falimentar. Para o ministro, não há, segundo afirmava a autora da ação, violação ao artigo 114 da Constituição Federal, que trata dos processos de competência da Justiça do Trabalho.

Os ministros Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio, que entenderam ser a Justiça do Trabalho competente para julgar os pagamentos dos créditos, foram votos vencidos.

O entendimento da Corte ocorre um dia após o Supremo declarar a constitucionalidade de dispositivos da Lei de Recuperação Judicial que isentam as empresas compradoras do patrimônio de uma empresa em recuperação ou falência da responsabilidade por dívidas trabalhistas. Assim, os ministros entenderam que não existe sucessão dos débitos.


Andréia Henriques - 28/05/2009 - 17h00

Fonte: Última Instância

sexta-feira, 15 de maio de 2009

ESTUDO DE CASO - Direito Civil - Obrigações - Mora do credor - Transporte de carga

Boa noite caros amigos, venho através desse post iniciar uma nova série de postagens, com estudos de casos elaborados por mim dos mais diversos ramos do Direito, vai aí o primeiro caso:

Caso: Existindo a mora do credor diante do atraso do recebimento da carga cujo deslocamento foi previamente contratado, entendendo que a carga pereceria sem o devido condicionamento e não tendo sido viabilizado pelo credor nem a conservação da carga nem o devido armazenamento desta, é deferido ao devedor apropriar-se da carga?

Tratando-se o referido caso de mora do credor ou “mora accipiendi” há no Código Civil vigente dois dispositivos legais em específico referentes ao tema; O art. 400 do Código preceitua em sua parte inicial que a mora do credor subtrai o devedor isento de dolo – como no caso em estudo – à responsabilidade pela conservação da coisa, versa ainda o citado artigo que o credor obriga-se a ressarcir as despesas empregadas pelo devedor para conservação da carga, se assim for empregada. Segue abaixo o artigo na íntegra:

“Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação. “

É notório que o art. 400 deixa uma lacuna no que tange à posse da carga pela pessoa do devedor mediante tal situação. Entretanto o legislador soube suprir essa necessidade ao implementar o disposto no art. 753, § 1° (vide CC), que rege os contratos de transporte, onde é constatado que havendo impedimento de entrega da coisa sem motivo imputável ao transportador (devedor) e sem manifestação do remetente (credor), o devedor poderá depositar a coisa em juízo ou ainda vendê-la, conforme os preceitos legais.

terça-feira, 12 de maio de 2009

Condomínios X moradores - como o STJ tem resolvido esses conflitos

O morador que nunca teve problemas com um vizinho, síndico ou condomínio residencial é uma raridade. As encrencas são muitas: barulho, uso de áreas comuns, uso incorreto do dinheiro do condomínio, bichos, garagem, festas... Muitas vezes, os problemas são resolvidos extrajudicialmente: numa boa conversa, num bate-boca acalorado nas reuniões de condomínio ou com uma multa. Mas há litígios que só o Poder Judiciário é capaz de sanar.

De acordo com o Sindicato dos Condôminos Residenciais e Comerciais do Distrito Federal, 95% dos casos vão parar nos juizados especiais, pois geralmente são pequenos conflitos que envolvem baixos valores. As ações que vão para a justiça comum costumam envolver questões mais complexas e altos valores de indenizações. Algumas delas ultrapassam as instâncias ordinárias da Justiça e chegam aos tribunais superiores. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem julgando vários processos envolvendo condomínios residenciais, síndicos e moradores. Conheça, abaixo, qual a posição do Tribunal sobre alguns dos principais assuntos relacionados a esses tipos de conflitos.

Uso exclusivo de áreas comuns

Dois moradores de um edifício no Rio de Janeiro recorreram ao STJ para anular a convenção de condomínio. Eles contestavam a autorização para uso exclusivo e individual de áreas comuns, no caso, pequenos depósitos construídos na garagem, alegando violação da Lei n. 4.591/64, a Lei dos Condomínios. De acordo com o processo, há um depósito para cada condômino e a distribuição foi feita por sorteio. Os depósitos são utilizados há mais de quinze anos, com aprovação dos demais moradores, com exceção dos recorrentes.

O STJ já tem consolidado o entendimento de que é possível a utilização, em caráter exclusivo, de partes comuns do condomínio, desde que aprovada em assembléia. Até porque o artigo 3º da Lei n. 4.591/64 determina que a convenção delibere sobre o modo de uso das partes comuns. (Resp 281290)

Furto em garagem

O condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto em convenção. Seguindo essa jurisprudência pacificada no STJ, a Quarta Turma acolheu recurso de um condomínio que havia sido condenado a indenizar um morador pelo furto de parte do aparelho som instalado em seu veículo, que estava estacionado na garagem do prédio. Para o STJ, não há fundamento jurídico para responsabilizar o condomínio quando ele não assumiu nenhuma obrigação quanto à guarda de veículos perante os condôminos.

Há um precedente que esclarece bem a situação. No julgamento do Resp 268669, foi decidido que a responsabilidade do condomínio por atos ilícitos contra os moradores ocorridos nas áreas comuns só pode ser reconhecida quando estiver expressamente prevista na convenção e claramente assumida. Isso porque a socialização do prejuízo sofrido por um dos condôminos onera a todos, e é preciso que todos, ou a maioria exigida, estejam conscientes dessa obrigação e a ela tenham aderido. (Resp 618533 e Resp 2688669 ).

Síndico faz uso particular de verba do condomínio

Não são raros os casos em que o síndico faz uso indevido do dinheiro do condomínio. A Sexta Turma julgou um habeas-corpus impetrado por um síndico condenado por apropriação indébita. Em duas ocasiões, ele usou dinheiro do condomínio para pagar despesas pessoais. Ele queria que a ação penal fosse parcialmente trancada, alegando que, em uma das situações, havia interesse do condomínio. Ele usou o dinheiro no pagamento de advogado para ajuizar uma ação privada contra uma moradora que o havia injuriado. Acrescentou que não sabia estar agindo de forma ilícita contratando esse serviço.

A Turma negou o habeas-corpus por considerar que a ofensa supostamente feita contra o síndico não ultrapassou sua própria pessoa. Além disso, o valor gasto com o advogado ultrapassou o equivalente a dez salários mínimos, quantia que precisava de prévia autorização do condomínio para ser gasta. De acordo com a sentença, o síndico tinha plena consciência dessa exigência. (HC 105559 ).

Prestação de contas

O condômino, individualmente, pode pedir prestação de contas ao síndico quando ela não tiver sido feita por falta de convocação de assembléia e diante da impossibilidade de obtenção de quorum para realização de assembléia extraordinária. Em um recurso especial julgado pela Terceira Turma, o síndico contestou a legalidade desse pedido individual de prestação de contas. Alegou que a Lei n. 4.591/64 dá essa legitimidade ao condomínio, e não aos condôminos de forma direta e individualizada.

A Turma decidiu, por unanimidade, que a lei não atribui exclusividade à assembléia nem exclui literalmente a possibilidade de algum condômino pedir prestação de contas ao síndico, ainda mais com a peculiaridade do caso em que as contas não foram prestadas à assembléia. A decisão ressaltou que não é admitido ao condômino pedir a prestação de contas já aprovadas pela assembléia.

Acidentes e crimes no condomínio

O condomínio não é civilmente responsável por todos os fatos que ocorrem no seu interior. É o caso de atos dolosos praticados por terceiros. Essa tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial em que a família de um homem assassinado pelo vigia do prédio pretendia responsabilizar o condomínio. Por unanimidade, a Quarta Turma entendeu que, mesmo estando a administração do condomínio a cargo do síndico, não se pode concluir que ele seja o responsável por todos os danos sofridos pelos condôminos, notadamente os causados por atos dolosos de terceiros.

Em outro caso, a Quarta Turma condenou um condomínio a indenizar e cobrir o tratamento médico de uma menina que, em 1998, quando tinha dez de idade, teve os cabelos sugados por um equipamento de limpeza enquanto nadava na piscina. Ela ficou em estado vegetativo em consequência do afogamento. Perícia comprou que o equipamento, uma bomba de sucção, era excessivamente potente para o tamanho da piscina, alerta que constava no manual, e que ele foi instalado sem acompanhamento técnico adequado. A mãe da vítima recorreu ao STJ para responsabilizar o condomínio. Os ministros atenderam esse pedido por considerar que, além do uso inadequado da bomba de sucção, o condomínio não instalou placas de alerta para o perigo nem impediu que a piscina fosse utilizada no momento em que a limpeza dela estava sendo realizada.(Resp 579121 e Resp 1081432).

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91921
STJ Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Acesso em: 12/05/09 às 11:33

sexta-feira, 24 de abril de 2009

Imagem do Judiciário é a melhor possível, diz Mendes. " SERÁ MINISTRO? "

No dia seguinte ao pior bate-boca público entre ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), o presidente da instituição, Gilmar Mendes, um dos protagonistas da troca de desaforos, junto com o ministro Joaquim Barbosa, disse que "a imagem do Judiciário é a melhor possível". Mendes esteve hoje de manhã na Câmara, onde se reuniu por uma hora com o presidente da Casa, Michel Temer (PMDB-SP). Em entrevista rápida, o ministro evitou falar sobre o episódio de ontem no plenário do Supremo. "Sobre isso não vamos falar. Isso está superado", afirmou Mendes.

Questionado se havia uma crise institucional ou se a imagem do Supremo estava arranhada, Gilmar respondeu: "Não há crise. Não há arranhão. O tribunal tem trabalhado muito bem. Nós temos tido resultados expressivos. A imagem do Judiciário é a melhor possível". Sobre a transmissão ao vivo das sessões, o que permite o registro de bate-bocas como o que ocorreu ontem, Mendes disse que alguns juízes propõem uma discussão sobre isso, mas que o modelo está estabelecido.

O ministro se silenciou enquanto caminhava para deixar a Câmara e era questionado sobre as declarações do ministro Joaquim Barbosa e se o episódio não coloca em risco a credibilidade dos julgamentos do Supremo. Mendes disse que o encontro com o presidente da Câmara foi para tratar de uma agenda positiva na construção do Pacto Republicano. Ele defendeu a votação de projetos para coibir o abuso de autoridades e uma nova regulamentação sobre escuta telefônica.

Bate-boca

O bate-boca começou quando o STF analisava recursos em que era discutido se decisões sobre benefícios da Previdência do Paraná e sobre foro privilegiado tinham ou não efeito retroativo. Essas decisões haviam sido tomadas em sessões em que Barbosa faltou aos julgamentos - ele estava de licença. O ministro Barbosa disse que a tese de Mendes deveria ter sido exposta "em pratos limpos". Mendes respondeu: "Ela foi exposta em pratos limpos. Eu não sonego informações. Vossa Excelência me respeite", e lembrou que o ministro faltara à sessão em que o recurso começou a ser decidido.

Quando Mendes disse que o ministro não tinha "condições de dar lição a ninguém", Barbosa partiu para o ataque ao presidente do STF. "Vossa Excelência está destruindo a Justiça deste País e vem agora dar lição de moral em mim? Saia à rua, ministro Gilmar. Saia à rua, faz o que eu faço", afirmou Barbosa. Em seguida, depois de Mendes dizer que estava na rua, Barbosa acrescentou: "Vossa Excelência não está na rua não. Vossa Excelência está na mídia, destruindo a credibilidade do Judiciário brasileiro."

Outro ministro, Carlos Ayres Britto, tentou acalmar os ânimos. "Ministro Joaquim, vamos ponderar." Mas de nada adiantou. "Vossa Excelência, quando se dirige a mim, não está falando com os seus capangas do Mato Grosso, ministro Gilmar. Respeite", reagiu Barbosa. Oito dos 11 ministros do Supremo divulgaram uma nota de apoio a Mendes ontem, lamentando o episódio.

Fonte: A TARDE On Line

quarta-feira, 15 de abril de 2009

Ainda temos Constituição

Deixemos de lado as obviedades dos maços de cigarro: 1) o fumo é droga e causa dependência física e psíquica; 2) o uso prolongado do cigarro pode acarretar uma série de doenças, entre as quais câncer e impotência sexual; 3) o tabagismo tem alto custo social; 4) combater o cigarro é questão de saúde pública e deve ser feito a todo custo.

Alto lá! A todo custo? Não, a todo custo não dá, não! E não dá mesmo porque em direito os fins não justificam os meios: eis aqui uma outra obviedade —dessa vez, jurídica. Temos desde 1988 uma Constituição democrática que retornou o país ao Estado de Direito e que constitui patrimônio de todos os brasileiros; defendê-la, sim, é algo que deve ser feito a qualquer custo. E a Constituição, recordemos, é o fundamento de validade de toda e qualquer legislação: federal, estadual ou municipal.

A lei aprovada pela Assembleia paulista contém uma agressão aberta ao direito de liberdade consagrado constitucionalmente e invade esfera de competência privativa da União.

Pelo projeto a ser sancionado pelo sr. governador, bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres não poderão dispor de locais próprios voltados para atender os fumantes, os assim chamados “fumódromos”. Pela Constituição e pelas leis federais, fumar cigarro é atividade lícita -tanto que o cigarro é vendido livremente e consumido pelos poucos fumantes que restam.

No sistema constitucional, só a lei federal, de competência exclusiva da União, poderia proibir o fumo, criminalizando sua venda e seu consumo. E todas as leis federais tratam a questão do cigarro como atividade lícita, com as restrições relativas à propaganda e à comercialização. Ao contrário do projeto de lei estadual, que proíbe a existência de fumódromos, a lei federal em vigor obriga bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres a dispor de fumódromos para atender aos fumantes.

É o que faz a lei municipal de São Paulo 14.805/08. Assim, as legislações federal e municipal protegem tanto o direito à saúde dos não fumantes quanto o direito de liberdade dos fumantes, ambos de igual valor e merecedores de igual proteção constitucional. E os proprietários desses estabelecimentos se perguntarão: devo obedecer à legislação federal e municipal sobre o assunto? E se for apanhado pela fiscalização estadual?

O conflito de competência, portanto, é inevitável e, sem dúvida, deve ser resolvido em prol das legislações federal e municipal. Não é dado ao legislador ordinário preferir um desses dois direitos em conflito. Ao Estado incumbe conciliá-los, e não tratá-los de forma excludente.

Sob a alegada intenção de proteção à saúde do não fumante, ao proibir os fumódromos, o projeto de lei paulista pretende, rigorosa e escancaradamente, vedar que se fume em qualquer lugar, o que significa adotar proibição geral de fumar. Ora, isso foge, em absoluto, da competência da legislação estadual: eis um terceiro vício de constitucionalidade insanável, que, em direito, se designa por “desvio de poder legislativo”.

Não menos importante, existe um supraprincípio constitucional de “razoabilidade das leis”, e será inconstitucional tudo aquilo que o agrida.

Soa absurdo ao senso comum que o consumo do cigarro, livremente comercializado, seja agora indiretamente proibido por lei estadual. Comprar livremente cigarros e não poder consumi-los prestigia apenas quem arrecada com a sua venda e lesa ainda mais quem já é vítima do vício.

Tampouco tem guarida na Constituição a odiosa discriminação perpetrada contra uma minoria -os fumantes-, que não pode ser massacrada pela maioria saudável, como não podem ser discriminados os alcoólicos e quaisquer outras minorias. Se o tabagismo é uma importante questão de saúde pública, então deve ser merecedor das melhores atenções do Estado, e não objeto de uma discriminação nitidamente negativa e inconstitucional.

Resta falar da questão da fiscalização. Será que a eficiência do poder público estadual terá condição de fiscalizar os milhares de estabelecimentos aos quais a legislação se destina ou sucederá com a “lei antifumo” o que se deu com a chamada “lei seca”, que de tão draconiana acabou esquecida? Entre a lei propaganda aprovada e o direito ao cigarrinho, fico com a Constituição da República.



Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira - 15/04/2009
Artigo originalmente publicado no jornal Folha de S.Paulo, edição de 11 de abril de 2009 (Tendências/Debates, p. A3).

Fonte: Última Instância

terça-feira, 14 de abril de 2009

STF - 1ª Turma: Lei penal não pode retroagir se não for para beneficiar o réu

Ao dar provimento a um recurso julgado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), os ministros reiteraram princípio segundo o qual uma lei penal não pode retroagir, salvo para beneficiar o réu. Por unanimidade, o Recurso Extraordinário (RE 452991) interposto contra o Ministério Público do estado do Rio Grande do Sul foi provido.

O recurso alega afronta ao artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, tendo em vista que a lei penal mais grave não se aplica aos fatos ocorridos antes de sua vigência. O fundamento da decisão contestada foi a retroação da Lei 8.072/90 (que define os crimes hediondos) para efeito dos benefícios previstos no Decreto natalino nº 4011, de 2001.

"Aplicou-se a Lei 8.072/90, em termos de natureza do crime, à situação concreta reveladora da prática criminosa em data anterior que a antecedeu", afirmou o ministro Marco Aurélio, relator da matéria. Segundo ele, a corte de origem enquadrou como hediondo delito cometido em data anterior à Lei 8.072/90 "muito embora o tenha feito considerado o indulto previsto no Decreto 4011, de 2001".

O ministro Marco Aurélio afirmou que o dispositivo constitucional estabelece que lei penal só pode retroagir se for benéfica: "se não é benéfica não pode retroagir". "No caso, retroagir à lei de crime hediondo a crime praticado antes da sua vigência, evidentemente que não é benéfico", enfatizou.

Assim, o relator votou pelo provimento do recurso para afastar impedimento ao indulto e à comutação de penas, determinando que o juízo da execução realize novo exame do caso sem levar em conta a lei mais gravosa, ou seja, a Lei 8.072/90.

Fonte: Jurisway

terça-feira, 31 de março de 2009

Resumo - Curso de Direito Constitucional Contemporâneo (Luís Roberto Barroso)

Segue abaixo resumo elaborado por mim, para fins acadêmicos, da obra Curso de Direito Constitucional Contemporâneo do mestre Luís Roberto Barroso, onde ele trata da constitucionalização do Direito, tema pertinente à todos estudantes e operadores do Direito.(Obs: O texto encontra-se disponível para download no fim do post)

É ponto crucial na obra estudada, a idéia de uma nova interpretação constitucional, trazida inicialmente pelo mestre Luís Roberto Barroso através da tríade – norma-problema-intérprete – vê-se que a interpretação constitucional contemporânea traz a norma não como única razão resolutiva, mas esta como pressuposto fundamental aliada as mais diversas ferramentas do intérprete no processo de criação do Direito, a fim de solucionar o problema, como diz o brocardo jurídico: “Da mihi factum, dabo tibi jus”(dá-me o fato, que te darei o direito).
Com o advento dessa nova interpretação, surge com ela determinadas categorias jurídicas, como os conceitos jurídicos indeterminados, onde exige-se do intérprete uma valoração de fatores objetivos e subjetivos a fim de definir o real sentido e alcance da norma, fala-se ainda em normatividade aos princípios, a existência de colisões de normas constitucionais, que nada mais são que os choques potenciais existentes nas constituições modernas, exigindo mais uma vez o conhecimento e bom senso do intérprete, o que nos leva à ponderação e à argumentação.
Tratando sobre o Direito infraconstitucional como a forma de interpretar a constituição não apenas como um sistema em si, mas também um modo de olhar e interpretar todos os ramos do Direito, a constitucionalização do direito infraconstitucional não tem como sua principal marca a inclusão na lei maior de normas próprias de outros domínios, mas, sobretudo, a reinterpretação de seus institutos sob uma ótica constitucional, deixando clara a importância que tem a Constituição como vetor de interpretação de todas as normas do sistema. Referente aos aspectos da constitucionalização no Direito, observa-se o processo evolutivo entre o direito constitucional e o direito civil, uma vez que aquele era tido como uma carta política do Estado e este como um documento regente das relações entre particulares, superada tal fase tivemos a “publicização do direito privado”, onde o Estado passou a ministrar e interferir nas relações entre particulares, enfim alcançamos a atual fase da constitucionalização do direito civil, havendo uma permuta de normas entre a Constituição e o direito civil, no qual supri-se a necessidade até então existente entre tais. Assim como no direito civil, o direito administrativo sofreu vasta influência constitucional, a exemplo da inserção do princípio da eficiência que veio a compor o elenco dos princípios setoriais do direito administrativo. Partindo do pressuposto do Estado Democrático de Direito, à disciplina legal dos crimes e das penas faz-se necessária a inserção de princípios constitucionais, para plena compreensão deste, observado pelos incisos elencados no art. 5º da C.F. Assim como a Constituição serve de fonte para legitimação e limitação do legislador, as normas penais também são mecanismos de proteção a direitos fundamentais, de tal maneira que o legislador, com fundamento e nos limites da Constituição, tem liberdade de conformação para definir crimes e penas.
Observado os benefícios que trazem os princípios constitucionais às normas infraconstitucionais e vice-versa, é válido ressaltar que a constitucionalização exacerbada pode trazer conseqüências negativas de natureza política e de natureza metodológica. Devendo-se atentar para um rigor dogmático a ser adotado pelo intérprete na aplicação de regras que contenham conceitos jurídicos indeterminados, prezando sempre por valores como segurança e justiça, vez que a Constituição não pode pretender ocupar todo o espaço jurídico em um Estado democrático de direito.


DOWNLOAD DO ARQUIVO

quarta-feira, 25 de março de 2009

Concubina não tem direito a dividir pensão com esposa

O Superior Tribunal de Justiça negou a uma concubina o direito ao recebimento de pensão por morte de segurado legalmente casado. Por maioria, a Sexta Turma do STJ reformou acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região que entendeu que a pensão deveria ser rateada entre a viúva e a concubina, diante da demonstrada dependência econômica da companheira.

O acórdão do TRF entendeu que o estado civil de casado do segurado não impedia a concessão do benefício à concubina em conjunto com a esposa, já que ficou comprovada a existência de união estável e a relação de dependência econômica. Sustentou, ainda, que, embora desconhecida pela esposa, filhos e parentes próximos do segurado, a relação amorosa com ele durou 28 anos e era notória na localidade em que a concubina residia, o que caracteriza uma união estável.

A esposa do segurado recorreu ao STJ alegando que não há como se conferir status de união estável a uma aventura extraconjugal que não configura entidade familiar. Também argumentou que, ao reconhecer a relação estável entre um homem e duas mulheres e permitir a divisão equânime do beneficio, o TRF violou vários dispositivos legais.

O relator do processo, ministro Nilson Naves, negou provimento ao recurso da esposa por entender que o acórdão protegeu a boa-fé de uma relação concubinária de quase 30 anos. Em voto vista que abriu a divergência, o ministro Hamilton Carvalhido acolheu o recurso para reformar o acórdão recorrido.

Citando vários dispositivos de diversas leis, Hamilton Carvalhido ressaltou que, mesmo diante da evolução legislativa, o legislador manteve como exigência para o reconhecimento da união estável que segurado e companheira sejam solteiros, separados de fato ou judicialmente ou viúvos que convivam como entidade familiar, ainda que não sob o mesmo teto, excluindo-se, para fins de reconhecimento de união estável, as situações de simultaneidade de relação marital e de concubinato.

“Assim, o reconhecimento impuro, concubinagem ou concubinato adulterino, simultâneo à relação de casamento, mantém-se à margem da legislação previdenciária”, ressaltou em seu voto. Para ele, mesmo com a vigência de uma nova visão de valores em matéria familiar, o instituto da união estável efetiva importante distinção entre relações livres e relações adulterinas.

Segundo Hamilton Carvalhido, a jurisprudência reconhece à companheira de homem casado, desde que separado de fato ou de direito, divorciado ou viúvo, o direito na participação dos benefícios previdenciário e patrimoniais decorrentes do seu falecimento, concorrendo com a esposa ou até mesmo excluindo-a da participação. “De sorte, que a distinção entre concubinato e união estável hoje não oferece mais dúvida”, destacou.

Para o ministro, mesmo diante da incontroversa relação oculta de 28 anos entre a concubina e o segurado e do casamento estável de 30 anos com a esposa, a verdade é que se trata de situação extravagante à previsão legal. Também em voto vista, a ministra Maria Thereza de Assis Moura votou pelo provimento do recurso.

O julgamento foi concluído com o voto desempate do ministro Paulo Gallotti, que acompanhou a divergência aberta pelo ministro Hamilton Carvalhido. Ficaram vencidos o ministro Nilson Naves e o desembargador convocado Carlos Mathias.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 10 de março de 2009

Quase 60% das empresas descumprem call center, diz Procon-SP

A Fundação Procon-SP fiscalizou 69 empresas que prestam serviço regulado pelo poder público federal e 41 delas (59% do total) apresentaram irregularidades no SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor). Essa foi a segunda vez a entidade realizou a pesquisa e 11 empresas com problemas em dezembro de 2008, quando da mudança da legislação, voltaram a registrar infrações e serão novamente autuadas.

Segundo o Procon-SP, o levantamento tinha como objetivo verificar se as empresas seguem as novas regras, principalmente em relação às questões de acessibilidade (como informação clara e objetiva do SAC, inclusive para deficientes), gratuidade das ligações, disponibilidade do serviço, tempo de espera para contato com os atendentes e adequação do menu eletrônico dos call centers.

"O segmento bancário apresentou uma sensível melhora em relação ao balanço anterior: em dezembro foram autuados 14 bancos e, no atual, quatro", destacou a entidade.

Já o setor de telefonia (fixa e móvel) foi o que menos se adequou ao decreto. Conforme o Procon-SP, os setores aéreo e rodoviário também deram motivo para preocupações: de 12 empresas fiscalizadas, apenas uma não foi autuada.

As empresas que apresentaram falhas serão autuadas e responderão a processo administrativo na Fundação Procon-SP. "As multas variam de acordo com a gravidade e quantidade de infrações cometidas e a condição econômica do infrator, ficando entre R$ 212 e R$ 3,2 milhões.

"As agências reguladoras competentes serão oficiadas pelo órgão, com cópia de todo material produzido, para que tomem as providências necessárias na sua esfera de atuação", informou a fundação.

Segundo o Procon-SP, o consumidor que se sentir lesado pelo SAC deve registrar sua reclamação em um órgão de defesa do consumidor, para que seja apurada. "É seu direito receber o número de protocolo da chamada e exigir que lhe seja enviada cópia do conteúdo da gravação", informou.

O levantamento foi realizado pelos fiscais do Procon-SP entre os dias 13 e 19 de fevereiro, com mais de 2.000 ligações telefônicas, gravadas e cronometradas, conforme a entidade.


Fonte: Folha On Line

segunda-feira, 2 de março de 2009

STJ promove revolução tecnológica na tramitação de processos

Cinqüenta e cinco scaners estão operando 12 horas diariamente na digitalização dos processos recebidos no Superior Tribunal de Justiça desde o dia 2 de janeiro. A meta estabelecida pelo presidente da Corte, ministro Cesar Asfor Rocha, de ter todos os processos tramitando virtualmente a partir de agosto deste ano, não é mais um desafio assustador. Está se tornando realidade. Em fevereiro a equipe aumentou em tamanho e eficiência, uma força-tarefa que envolve 250 servidores e estagiários. O reforço ampliou a média diária de processos digitalizados, que passou de 522 para 1.060. Brevemente, o grupo terá um novo acréscimo de colaboradores que darão ainda mais agilidade aos trabalhos.

“O Superior Tribunal de Justiça está a caminho de se tornar o primeiro tribunal nacional do mundo a ter todos os processos tramitando virtualmente”, prevê o ministro Cesar Rocha, orgulhoso do empenho de sua equipe. Ele também comemora que todo esse trabalho está sendo realizado sem despesas adicionais para os cofres públicos. “O custo é praticamente zero, pois estamos trabalhando com técnicos do próprio STJ, que possui um quadro de servidores altamente qualificados e dedicados. Estão todos muito entusiasmados com esse projeto”, afirmou.

Esse entusiasmo é confirmado pelos servidores. Rodrigo Carvalho, da Secretaria de Tecnologia da Informação do STJ, está bastante empenhado no projeto. “O que estamos fazendo é uma revolução que será lembrada pelos nossos filhos e netos”, disse o servidor. Não é exagero. Quando o processo judicial eletrônico entrar em operação, os advogados e cidadãos com ações no STJ poderão acessar a íntegra do processo de qualquer lugar do mundo com acesso à internet. Sem sair do lugar, poderão também fazer petições, o que já é permitido em alguns casos.

Golpe na morosidade

Para Murilo Kieling, juiz auxiliar da Presidência do STJ, o processo judicial eletrônico está sendo concebido como a ferramenta mais importante para combater a morosidade no Poder Judiciário. Atualmente o advogado precisa vir ao Tribunal, levar o processo para analisar e voltar para devolver. Nesse período, o advogado da outra parte fica impedido de ter acesso aos autos. “O processo eletrônico poderá ser analisado ao mesmo tempo pelas partes e seus procuradores sem a necessidade de comparecer ao STJ”, explica Kieling. “Isso poderá ser feito a qualquer hora do dia ou da noite, sete dias por semana, de forma que o STJ será compreendido como uma Justiça full time”.

Os julgamentos também ganharão celeridade. Com a tramitação virtual do processo, ele será automaticamente distribuído ao gabinete do ministro pelo sistema. Não haverá mais o trânsito físico de papel. Segundo estimativa do ministro Cesar Rocha, o tempo entre o recebimento do processo e a distribuição cairá de quatro meses para uma semana. Junto com o os processos, os ministros relatores receberão a pesquisa da jurisprudência sobre o caso, o que vai agilizar ainda mais os trabalhos.

Além de oferecer um serviço mais rápido e eficiente para a sociedade, o processo judicial eletrônico vai gerar uma economia significativa de dinheiro público. Atualmente são gastos R$ 20 milhões por ano só com o envio de processos entres os tribunais e o STJ, despesa que desaparecerá com a transferência eletrônica. O meio-ambiente também será favorecido com a redução drástica no consumo de papel.

Fonte: STJ

terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

O Poder de Polícia e o ECA

PMs obrigam adolescentes a lavar calçada com as mãos em Barreiras

Duas adolescentes, de 11 e 12 anos, foram obrigadas por prepostos da Policia Militar a lavar a calçada da Cesta do Povo da cidade de Barreiras. As garotas usaram as mãos para esfregar o chão, antes de serem entregues ao Conselho Tutelar, que posteriormente as encaminhou ao Ministério Público. Dezenas de testemunhas assistiram a ação, aplicada pelos policiais como punição contra a pichação da calçada.“Eu vi os policiais segurando uma menina pela blusa. Ela estava ajoelhada, limpando a calçada com as mãos. As pessoas que viram a cena antes de mim, disseram que elas tinham pichado palavrões na calçada e xingado a policial que trabalha na segurança da Cesta do Povo”, afirmou a comerciante Deni Gonçalves, 47 anos. Para ela, “a situação foi humilhante, principalmente por se tratarem de menores”. Deni acrescentou que entre as pessoas que assistiram as cenas, “algumas se mostraram indignadas e outras acharam tudo engraçado e concordaram com a atitude dos policiais, porque, segundo disseram, as meninas teriam o costume de jogar água nas pessoas e até cuspir nas vitrines”.De acordo com o estagiário de Direito da Promotoria da Infância e da Juventude, Marcus Vinicius Aguiar Faria, a policia informou ter encontrado uma arma branca em poder de uma das garotas. , Ele atendeu preliminarmente o caso, já que o promotor específico da área está em período de férias.Faria afirmou não estar totalmente ciente do que havia ocorrido, mas enfatizou que “expor crianças ao ridículo em público pode resultar em um procedimento administrativo disciplinar ou na abertura de um inquérito policial”. Uma das adolescentes vive pelas ruas há cerca de cinco anos, e é conhecida principalmente dos funcionários e proprietários de casas de comércio, já tendo sido acusada de praticar pequenos furtos. De acordo com o sub-comandante do 10º Batalhão da Policia Militar de Barreiras, Capitão Beck, as cenas descritas não condizem com as orientações do comando da PM. “Iremos apurar o fato e adotar medidas para que este comportamento não se repita”. Ele acrescenta que fatos envolvendo adolescentes vêm acontecendo há muito tempo sem uma solução dos poderes constituídos e aponta a necessidade de um local específico na região para que os garotos infratores sejam encaminhados para ressocialização. As duas garotas foram encaminhadas ao Lar Paola, uma instituição ligada à Igreja Católica que abriga adolescentes do sexo feminino que estejam em situação de risco. De acordo com o coordenador da casa, Danilo Grindato, uma das meninas já esteve abrigada no local, porém não se adaptou e voltou para sua casa, de onde teria retornado para as ruas. Ambas serão matriculadas em uma escola pública e terão acompanhamento psicológico. A presidente do Conselho Tutelar de Barreiras, Maria Sueli Soares, destaca a necessidade de uma articulação entre diversas forças locais para que seja criado um espaço com profissionais habilitados que tenham treinamento para lidar com esses casos mais difíceis, considerando que as adolescentes envolvidas no fato já são reincidentes e têm várias passagens pelo Conselho e pelo Ministério Público. Ela enfatiza que esse não é um caso isolado e que muitos são os fatos que chegam ao Conselho, mas que a maioria dos adolescentes, mesmo que tenham praticado atos infracionais, retornam para a casa dos pais ou parentes e posteriormente voltam a cometer delitos “porque precisam de um acompanhamento especial para se ressocializar”, o que não seria feito. Fonte: A Tarde OnLine


O ocorrido na cidade de Barreiras na semana passada atentou-me para assuntos já tratados antes aqui no Blog, um foi o da Polícia administrativa e o Poder de Polícia, que como explicitado trata-se de distinguir essa da Polícia Judiciária. Uma vez que aquela é definida por Juan Rivero como o conjunto de intervenção da Administração que tende a impor à livre ação dos particulares a disciplina exigida pela vida em sociedade, ao passo que a outra, nas palavras do presidente do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), desembargador federal Jirair Aram Meguerian, se funda como: “a atividade imprescindível à efetividade do Direito Penal, ou seja, auxiliar indispensável do Ministério Público e do Poder Judiciário para apuração de crimes, identificação dos autores de delitos, recuperação ou localização de bens objetos do crime, enfim, o órgão auxiliar para possibilitar o exercício do poder punitivo do Estado em face dos fatos de natureza criminal.” Embora saibamos que como o fato ocorrido em Barreiras, acontece da Polícia administrativa que tem como dever agir preventivamente, afim de evitar danos maiores, agir repressivamente, papel este que cabe à Polícia Judiciária, o papel de punir, nas formas da lei aquele que não a cumpre. Foi lamentável a atitude dos policiais, vez que devemos atentar ainda para o também aqui já tratado no Blog, o ECA. É fato que as meninas cometeram um delito, e deviam ser punidas pelo mesmo, mas não da forma que foram, humilhadas, quando está explícito no Estatuto os direitos e deveres dessas, e as formas que devem ser punidas diante de tal situação ou semelhante.

terça-feira, 27 de janeiro de 2009

PGR recomenda que STF liberte Cesare Battisti e arquive processo de extradição

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, recomendou ao STF (Supremo Tribunal Federal) a libertação do italiano Cesare Battisti e a extinção do processo de extradição contra o ex-militante comunista. O parecer aponta que o processo deve ser arquivado sem apreciação de mérito, já que o artigo 33 da Lei nº 9.474/97, que regulamenta o Estatuto para Refugiados das Nações Unidas , diz que a concessão do status de refugiado político impede expatriação. Antonio Fernando, no entanto, ressaltou que, caso os ministros decidam continuar com julgamento do pedido de extradição, o que necessitaria uma alteração de jurisprudência, sua opinião se mantém pela extradição.Em setembro do ano passado, o procurador-geral votou nesse sentido durante a reunião do Conare (Comitê Nacional para os Refugiados) que negou asilo ao italiano por três votos a dois. No dia 13 de janeiro, o ministro da Justiça, Tarso Genro, revogou a decisão do comitê e concedeu refúgio a Battisti, por entender que ele teria “fundado temor de perseguição” em seu país de origem.O ex-ativista foi condenado à prisão perpétua pela suposta participação em quatro homicídios na década de 1970, quando integrava o grupo radical PAC (Proletários Armados pelo Comunismo). Ele nega participação nos crimes e alega sofrer perseguição de políticos conservadores da Itália. Competência do ExecutivoA despeito da opinião pessoal, entretanto, Antonio Fernando, sustentou no parecer que o deferimento do refúgio é competência política do Poder Executivo, responsável pelas relações internacionais do país. E a partir dessa decisão não caberia revisão por parte do Judiciário, mesmo que se trate de uma deliberação individual do ministro da Justiça.“A circunstância de a concessão do refúgio decorrer de decisão do ministro da Justiça, no exercício de atribuição recursal, e não deliberação do Conare, ao que penso, não constitui dado distintivo relevante capaz de justificar que esse Tribunal, só por isso, adote conclusão diversa daquela estabelecida na Extradição nº 1.008”, destaca Antonio Fernando, citando o caso do colombiano Olivério Medina, integrante das FARC, em que o STF decidiu pela constitucionalidade do artigo 33 da Lei nº 9.474/97 e pela extinção do processo de extradição, devido à concessão de refúgio pelo Conare.Em sua opinião uma decisão diversa da Corte depende necessariamente de uma revisão de seu entendimento sobre casos análogos.O procurador-geral lembrou ainda que o artigo 29 da mesma lei prevê recurso ao ministro da Justiça, no caso de decisão negativa do Conare. “A lei respectiva não atribui qualquer diferença de eficácia à decisão conforme tenha sido proferida pelo Conare ou pelo ministro da Justiça. Portanto, trata-se de circunstância irrelevante para o deslinde da questão”, diz.No parecer, Antonio Fernando descarta que os fatos que motivaram o pedido de extradição da Itália sejam diferentes dos que justificaram a decisão de Tarso Genro, uma das razões alegadas pelo ministro Gilmar Mendes para não atender ao pedido da defesa do italiano, que requisitava a soltura de Battisti, preso desde 2007.

Fonte: Última Instância

quarta-feira, 14 de janeiro de 2009

Em novo estatuto, briga em estádio vira crime

A proposta de reformulação do Estatuto do Torcedor, discutida nos seis últimos meses sob a coordenação do Ministério da Justiça, torna crime fazer tumulto e praticar atos de violência nos estádios.Também define o que é torcida organizada e faz com que tais grupos sejam responsáveis pelos estragos criados por seus associados antes, durante e depois das disputas nos campos.A pena para os baderneiros pode chegar a dois anos de prisão, além de multa. Mas a indicação disposta no texto do anteprojeto de lei é que o juiz troque a prisão por pena alternativa, segundo a qual o réu condenado poderá ficar até três anos sem ver partidas do seu time. Quando os jogadores estiverem em campo, ele deverá estar em algum estabelecimento prestando serviços à comunidade -se faltar, vai para a cadeia. A legislação em vigor desde 2003 já prevê que quem causar tumulto ou violência seja banido das plateias de disputas esportivas, mas não diz como isso deve ser feito. Quem é flagrado em tais situações acaba sendo enquadrado em crimes previstos no Código Penal, como dano ou lesão corporal.A proposta do novo estatuto, elaborado em conjunto pelos ministérios da Justiça e do Esporte, pela Confederação Brasileira de Futebol e pelo Ministério Público de São Paulo, será encaminhada à Casa Civil e, no início do ano legislativo, à apreciação do Congresso Nacional, para que se torne lei.O primeiro alvo é o futebol, mas a legislação, tal como aquela em vigor, valerá para estabelecimentos (e suas imediações) nos quais são praticadas quaisquer modalidades esportivas."A ideia foi revalorizar o estádio de futebol como um grande espaço democrático da sociedade brasileira, que, apesar de ter nesse esporte um traço da sua cultura, cada vez se desencanta mais com os estádios", diz Pedro Abramovay, secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça. A comissão, que desde julho do ano passado trabalha na proposta, inspirou-se principalmente na legislação inglesa. O texto contempla assuntos esquecidos em 2003, como a definição de torcida organizada, a atuação de cambistas, a manipulação de resultados e o porte de cassetetes, ferros, correntes e até chicotes nos estádios ou em suas imediações.Solicitar, oferecer ou aceitar vantagem para manipular resultado de disputa pode render ao beneficiário ou ao seu benfeitor de dois a seis anos de cadeia, além de multa.A definição de torcida organizada como grupo instituído, formal ou informalmente, obrigado a manter a lista atualizada com todos os dados referentes a seus associados, teve como objetivo viabilizar um outro aperto: essas entidades, pelo texto da proposta, serão chamadas a responder por todos os danos causados por filiados. Quem vender ingressos acima do preço estará sujeito a pena de um a dois anos de prisão e multa. Os que eventualmente viabilizarem o desvio de bilhetes para tal prática pagarão um castigo maior: de dois a quatro anos de prisão e multa também.

Fonte: Folha Online

segunda-feira, 12 de janeiro de 2009

STJ analisa caso a caso o que é fortuito ou força maior

Qual é a ligação entre um buraco no meio da via pública, um assalto à mão armada dentro de um banco e um urubu sugado pela turbina do avião que atrasou o vôo de centenas de pessoas? Todas essas situações geraram pedidos de indenização e foram julgados no Superior Tribunal de Justiça (STJ) com base num tema muito comum no Direito: o caso fortuito ou de força maior. O Código Civil diz que o caso fortuito ou de força maior existe quando uma determinada ação gera consequências, efeitos imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir: Caso fortuito + Força maior = Fato/Ocorrência imprevisível ou difícil de prever que gera um ou mais efeitos/consequências inevitáveis. Portanto pedidos de indenização devido a acidentes ou fatalidades causadas por fenômenos da natureza podem ser enquadrados na tese de caso fortuito ou de força maior. Exemplo: um motorista está dirigindo em condições normais de segurança. De repente, um raio atinge o automóvel no meio da rodovia e ele bate em outro carro. O raio é um fato natural. Se provar que a batida aconteceu devido ao raio, que é um acontecimento imprevisível e inevitável, o condutor não pode ser punido judicialmente, ou seja: não vai ser obrigado a pagar indenização ao outro envolvido no acidente. Ao demonstrar que a causa da batida não está relacionada com o veículo, como problemas de manutenção, por exemplo, fica caracterizada a existência de caso fortuito ou força maior. Nem todas as ações julgadas no STJ são simples de analisar assim. Ao contrário, a maior parte das disputas judiciais sobre indenização envolve situações bem mais complicadas. Como o processo de uma menina do Rio de Janeiro. A garota se acidentou com um bambolê no pátio da escola e perdeu a visão do olho direito. A instituição de ensino deveria ser responsabilizada pelo acidente? Os pais da menina diziam que sim e exigiram indenização por danos morais e materiais. Por sua vez, o colégio afirmava que não podia ser responsabilizado porque tudo não passou de uma fatalidade. O fato de o bambolê se partir e atingir o olho da menina não podia ser previsto: a chamada tese do caso fortuito. Com essa alegação, a escola esperava ficar livre da obrigação de indenizar a aluna. Ao analisar o pedido, o STJ entendeu que a escola devia indenizar a família. Afinal, o acidente aconteceu por causa de uma falha na prestação dos serviços prestados pela própria instituição de ensino. Assim como esse, outras centenas de processos envolvendo caso fortuito e indenizações chegam ao STJ todos os dias. Assalto à mão armada no interior de ônibus, trens, metrôs? Para o STJ é caso fortuito. A jurisprudência do Tribunal afirma que a empresa de transporte não deve ser punida por um fato inesperado e inevitável que não faz parte da atividade fim do serviço de condução de passageiros. Entretanto em situações de assalto à mão armada dentro de agências bancárias, o STJ entende que o banco deve ser responsabilizado, já que zelar pela segurança dos clientes é inerente à atividade fim de uma instituição financeira. E o buraco causado pela chuva numa via pública que acabou matando uma criança? Caso fortuito? Não. O STJ decidiu que houve omissão do Poder Público, uma vez que o município não teria tomado as medidas de segurança necessárias para isolar a área afetada ou mesmo para consertar a erosão fluvial a tempo de evitar uma tragédia.
E onde entra o urubu? Numa ação de indenização por atraso de vôo contra uma companhia aérea. A empresa alegou caso fortuito porque um urubu foi tragado pela turbina do avião durante o vôo. Mas o STJ considerou que acidentes entre aeronaves e urubus já se tornaram fatos corriqueiros no Brasil, derrubando a tese do fato imprevisível. Resultado: a companhia aérea foi obrigada a indenizar o passageiro.
Moral da história: Imprevistos acontecem, mas saber se o caso fortuito ou de força maior está na raiz de um acidente é uma questão para ser analisada processo a processo, através das circunstâncias em que o incidente ocorreu.

Fonte: www.stj.gov.br

BANNER

Saiba onde tem o melhor preço antes de comprar