Boa noite caros amigos, venho através desse post iniciar uma nova série de postagens, com estudos de casos elaborados por mim dos mais diversos ramos do Direito, vai aí o primeiro caso:
Caso: Existindo a mora do credor diante do atraso do recebimento da carga cujo deslocamento foi previamente contratado, entendendo que a carga pereceria sem o devido condicionamento e não tendo sido viabilizado pelo credor nem a conservação da carga nem o devido armazenamento desta, é deferido ao devedor apropriar-se da carga?
Tratando-se o referido caso de mora do credor ou “mora accipiendi” há no Código Civil vigente dois dispositivos legais em específico referentes ao tema; O art. 400 do Código preceitua em sua parte inicial que a mora do credor subtrai o devedor isento de dolo – como no caso em estudo – à responsabilidade pela conservação da coisa, versa ainda o citado artigo que o credor obriga-se a ressarcir as despesas empregadas pelo devedor para conservação da carga, se assim for empregada. Segue abaixo o artigo na íntegra:
“Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação. “
É notório que o art. 400 deixa uma lacuna no que tange à posse da carga pela pessoa do devedor mediante tal situação. Entretanto o legislador soube suprir essa necessidade ao implementar o disposto no art. 753, § 1° (vide CC), que rege os contratos de transporte, onde é constatado que havendo impedimento de entrega da coisa sem motivo imputável ao transportador (devedor) e sem manifestação do remetente (credor), o devedor poderá depositar a coisa em juízo ou ainda vendê-la, conforme os preceitos legais.
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