sexta-feira, 15 de maio de 2009

ESTUDO DE CASO - Direito Civil - Obrigações - Mora do credor - Transporte de carga

Boa noite caros amigos, venho através desse post iniciar uma nova série de postagens, com estudos de casos elaborados por mim dos mais diversos ramos do Direito, vai aí o primeiro caso:

Caso: Existindo a mora do credor diante do atraso do recebimento da carga cujo deslocamento foi previamente contratado, entendendo que a carga pereceria sem o devido condicionamento e não tendo sido viabilizado pelo credor nem a conservação da carga nem o devido armazenamento desta, é deferido ao devedor apropriar-se da carga?

Tratando-se o referido caso de mora do credor ou “mora accipiendi” há no Código Civil vigente dois dispositivos legais em específico referentes ao tema; O art. 400 do Código preceitua em sua parte inicial que a mora do credor subtrai o devedor isento de dolo – como no caso em estudo – à responsabilidade pela conservação da coisa, versa ainda o citado artigo que o credor obriga-se a ressarcir as despesas empregadas pelo devedor para conservação da carga, se assim for empregada. Segue abaixo o artigo na íntegra:

“Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação. “

É notório que o art. 400 deixa uma lacuna no que tange à posse da carga pela pessoa do devedor mediante tal situação. Entretanto o legislador soube suprir essa necessidade ao implementar o disposto no art. 753, § 1° (vide CC), que rege os contratos de transporte, onde é constatado que havendo impedimento de entrega da coisa sem motivo imputável ao transportador (devedor) e sem manifestação do remetente (credor), o devedor poderá depositar a coisa em juízo ou ainda vendê-la, conforme os preceitos legais.

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