quinta-feira, 7 de outubro de 2010

STJ condena editora a indenizar juiz em R$ 300 mil por matéria ofensiva na Isto É

O Grupo de Comunicação Três, editor da revista Isto É, deve indenizar por danos morais o juiz Luiz Beethoven Giffoni Ferreira em R$ 300 mil, por reportagem considerada ofensiva. A Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) acolheu o pedido do juiz para aumentar o valor de R$ 15 mil fixado pelo TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo).

A revista Isto É, em maio de 1999, publicou reportagem na qual foram atribuídas ao juiz Giffoni práticas abusivas e delitos no exercício da função jurisdicional. A matéria, segundo o STJ, criou a imagem de que o magistrado estaria enviando crianças ao exterior em desconformidade com a lei e até para fins libidinosos.

A publicação da matéria fez com que o juiz fosse submetido a investigações realizadas pela Corregedoria Geral da Justiça do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), que resultaram em processo administrativo, no qual foi absolvido.

Luiz Giffoni entrou com ação pedindo a condenação da editora ao pagamento de compensação por danos morais e a publicação do resultado da demanda na revista, com a mesma ênfase da matéria. O juízo de primeiro grau condenou a editora ao pagamento de R$ 800 mil mais a publicação do resumo da sentença na revista, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. Em apelação, o TJ-SP reduziu o valor da condenação para R$ 15 mil.

No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que, diante da intensidade do dano provocado, do nível socioeconômico do magistrado e do porte econômico da editora, o valor de indenização fixado pelo TJ-SP revela-se irrisório. A relatora entendeu que o valor deveria ser aumentado para R$ 300 mil.

“O STJ afasta o óbice de sua Súmula 7 naquelas hipóteses em que o valor fixado como compensação dos danos morais revela-se irrisório ou exagerado, de forma a não atender os critérios que balizam o seu arbitramento, a saber, assegurar ao lesado a justa reparação pelos danos sofridos, sem, no entanto, incorrer em seu enriquecimento sem causa. É o caso dos autos”, afirmou a relatora.


Fonte: Última Instância
Acesso em: 07.10.10 às 15:23

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