segunda-feira, 30 de novembro de 2009

ANÁLISE CRÍTICA DA LEI 7.783/89 - Lei de Greve

Bem como observa o mestre Oscar Ermida Uriarte na sua obra A Flexibilização da Greve, o Direito do Trabalho tem uma dupla origem histórico-jurídica, a priori surge por meio de leis emanadas do poder estatal, delimitando as faculdades, direitos e deveres do empregado e do empregador, ou seja, trata-se de uma origem heterônoma. A outra, a autônoma, derivada das formações das massas proletárias organizadas em sindicatos, que através de instrumentos como as negociações coletivas, e a própria greve que nada mais é do que uma autotutela lícita, desde que atenda os requisitos aqui estudados e em conformidade com a lei.
Observando a história da formação da legislação justrabalhista na América Latina, é notável a predominância do poder heterônomo do estado sobre a autonomia do trabalhador, de tal forma a limitar a possibilidade de negociação coletiva e melhorias das condições de trabalho no plano juslaboral.
Distingue-se a história do sindicalismo na América Latina em três fases: a) uma primeira fase, de implantação e fortalecimento dos sindicatos, sob a tutela dos governos populistas; b) uma segunda etapa, de ressurgimento dos sindicatos em face dos governos ditatoriais, levantando bandeiras de defesa de seus direitos associados ao ideal da redemocratização; c) uma terceira fase que podemos chamar de globalizante, quando os sindicatos formularam uma profunda revisão em sua postura, passando a defender o emprego sob a égide do desenvolvimento e das novas relações de trabalho.¹

Diante o exposto, vê-se a necessidade da flexibilização da greve tratada por Oscar Ermida Uriarte a fim de melhor adaptar-se à rigidez restritiva da legislação vigente a cerca do tema, o eminente professor enumera algumas das várias modalidades de conflitos coletivos encontradas hoje ao redor do mundo, mostrando a eficácia e o caráter em sua maioria pacífico dessas ações atípicas. Assim como ele, outros autores citam: trata-se da maximização do efeito da greve minimizando seus custos aliado também às novas formas de produção que impulsionam tais atos.
Deste apanhado geral, conclui-se o caráter restritivo do texto do art. 2º da nossa Lei 7.783/89, evidenciando a herança da regulamentação rígida e limitadora do exercício do direito de greve na América Latina.
Outro ponto a ser minuciosamente observado é no tocante a greve do servidor público, vez que o art. 37, VII, CF/88 não delegava direito de greve no serviço público, devido à inexistência de matéria legal, diante da situação o entendimento do STF era que tratava-se de uma norma de eficácia limitada, a cerca do tema o mestre Maurício Godinho Delgado leciona:

"(...) as restrições de constitucionalidade de que se apresentam à Lei 7.783/89, quando regendo movimentos paredistas do âmbito da sociedade civil, em função do comando amplo do art. 9º da Carta Magna (...), desaparecerão no tocante à regência dos movimentos paredistas dos servidores públicos. É que, neste último caso, a referência constitucional existente será o artigo 37, VII, e não mais o artigo 9º do texto magno."

Apenas em 25 de Outubro de 2007, o plenário do STF decidiu por unanimidade aplicar ao setor a lei 7.783/89. No julgamento, o Ministro Celso de Mello salientou que
"não mais se pode tolerar, sob pena de fraudar-se a vontade da Constituição, esse estado de continuada, inaceitável, irrazoável e abusiva inércia do Congresso Nacional, cuja omissão, além de lesiva ao direito dos servidores públicos civis - a quem vem se negando, arbitrariamente, o exercício do direito de greve, já assegurado pelo texto constitucional -, traduz um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República"


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¹RAYMUNDO, Lenice. Globalização, sindicatos e flexibilização do trabalho na américa latina, 2002. Disponível em: http://www.revistafarn.inf.br/revistafarn/index.php/revistafarn/article/viewFile/66/76 Acesso em: 28 de novembro de 2009.

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