sexta-feira, 16 de outubro de 2009

Perfumada laranjeira cortada com foice!

Primeiramente venho pedir desculpas aos leitores pela falta de conteúdo no blog ultimamente, mas muita coisa tem acontecido, a faculdade, o estágio dentre outros estão consumindo a mim e a meu tempo, mas enfim, cá estou, de volta, JUSPOLITICANDO! Aproveitem a leitura.



A Laranjeira


"Perfumada laranjeira,

Linda assim dessa maneira,

Sorrindo à luz do arrebol,

Toda em flores, branca toda

- Parece a noiva do Sol

Preparada para a boda..." (Júlia Lopes de Almeida)


Inicio o post de hoje com o trecho deste belo poema que faz referência à esta frutífera que tanto nos beneficia, que foi também alvo das principais manchetes dos jornais brasileiros nas últimas semanas devido a destruição de sete mil pés desta árvore no interior paulista (Borebi-SP) pelo MST. Movimento este que se empenha desde a sua formação pela luta da reforma agrária, que tem como símbolos a braveza, a força e a garra do trabalhador rural brasileiro, que tem como princípio basilar construir uma nova sociedade: igualitária, solidária, humanista e ecologicamente sustentável, o que demonstra claramente o paradoxo aqui presente, entre tal atitude manifesta do Movimento e seus ideais. Há de atentar-se que a nossa Carta Magna prescreve em seu art. 1º que nossa República Federativa constitui-se em Estado Democrático de Direito, e esse Estado de Direito é igual para todos, ou seja, válido tanto para os produtores, que têm seus direitos garantidos por lei, quanto para os trabalhadores/invasores, direitos estes a exemplo do disposto no art. 1.210, §1º do Código Civil brasileiro, in verbis:

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

Não cofundir tal dispositivo com o tipo penal do art. 345 do Código Penal brasileiro, o exercício arbitrário das próprias razões, uma vez que o possuidor age em defesa de seus interesses e acobertado pelo aqui citado e transcrito art. 1.210 e seu § 1º, nos casos em que este prescreve.
Poderá parecer que estou pregando um discurso elitista, me portando aqui como defensor ferrenho da burguesia, dos latifundiários e da concentração de riquezas, errado! Estou aqui defendendo o direito para quem é devido o direito. É fato notório as dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores, especificamente aqui, os trabalhadores rurais, a dificuldade de captar recursos, de conseguir subsídios junto ao governo e órgãos associados, pela deficiência de políticas públicas-sociais, é importante a união de forças para conseguir alcançar seus ideais, para fazer valer aquilo que lhe é devido, mas essa hipossuficiência seria fator determinante para atitudes como essas? e os direitos alheios, não devem também ser respeitados? E as famílias que lá trabalhavam, não têm seus direitos?

Pesando os interesses

O MST, alega haver grilagem nas terras da Cutrale, daí a motivação para a invasão e consequente destruição das laranjeiras, contraditoriamente em nota à imprensa a empresa produtora de suco de laranja Cutrale diz que suas terras estão em perfeitas condições de exercer suas devidas funções, fazendo uso racional da terra, utilizando de maneira sustentável os recursos naturais, em consonância com a legislação trabalhista, da saúde e da educação dos trabalhadores rurais (observar os arts. 184 e 185, CF, abaixo) in verbis:

Art. 184 - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.


Art. 185 - São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

II - a propriedade produtiva.

Os dispositivos legais acima mencionados falam por si só, é dever da União desapropriar terras improdutivas ou que não estejam de acordo com a lei, cabe única e exclusivamente a união tal prerrogativa, há de se investigar as acusações feitas pelo MST contra a empresa, incube tal tarefa ao judiciário junto com o Ministério Público, apurar tais denuncias e punir quem deve ser punido na forma da lei.


Bruno F. Moraes

Nenhum comentário:

BANNER

Saiba onde tem o melhor preço antes de comprar