segunda-feira, 22 de março de 2010

Caso Nardoni à luz da Lei 11.689/08

Começou hoje (22/03) o julgamento que decidirá o futuro do casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, acusados de assassinar a menina Isabella Nardoni, futuro este que encontra-se mais precisamente nas mãos de sete juízes leigos, que compõem o Conselho de Sentença do Júri que decidirá pela inocência ou culpa do casal. O caso tido como um dos de maior repercussão na esfera penal dos últimos tempos no Brasil chocou pela crueldade e mistério a cerca da morte da garota, fatos controversos ainda permeiam o caso após dois anos do ocorrido.

Do procedimento do Júri

Com as devidas alterações recepcionadas pelo CPP através da Lei 11.689/2008, que alterou substancialmente o procedimento dos processos de competência do Tribunal do Júri, o processo em comento passa a ser regido com a redação da nova Lei. O Plenário do Júri formado basicamente pelo promotor na condição de acusação, o advogado de defesa dos réus já citados, o Conselho de Sentença, formado pelos setes jurados finais escolhidos, as testemunhas arroladas pelas partes, os convidados e o Juiz de Direito que preside a sessão. (Veja foto abaixo)





Instaurado no Brasil no ano de 1822 por decreto do Príncipe Regente, o Tribunal do Júri decorreu da propagação deste na Europa, o instituto evoluiu até alcançar o status de cláusula pétrea na nossa Constituição (vide art. 5º, XXXVIII). O rito a ser obedecido no Júri é diverso do observado nos julgamentos comuns, como bem observado do art. 406 ao 497 do nosso Código de Processo Penal, dentre as particularidades pertinentes ao instituto ora versado encontram-se a garantia da plenitude da defesa, que como bem acentua o professor Guilherme de Souza Nucci, este difere do princípio da ampla defesa uma vez que o termo “amplo é algo vasto, largo, copioso, enquanto pleno equivale a completo, perfeito, absoluto.”¹; há também que se falar no princípio da soberania dos veredictos, uma vez que os jurados possuem a palavra final, o veredicto, de natureza incontestável. A reforma do CPP dentre as mudanças efetivadas deu maior liberdade às partes, a exemplo do ônus da inquirição das testemunhas, prevista no art. 212, esta derivada da cross examination, do direito inglês, que deve reger-se pelos princípios da oralidade e da imediatidade, como observa o professor e promotor Eduardo Cambi ², o advento da Lei recorreu também à substituição da "iudicium accusatione" pela fase contraditória, “na qual o juiz, depois do recebimento da peça acusatória, ouvirá as testemunhas, interrogará o acusado, determinará diligências e, em seguida, decidirá sobre a admissibilidade (ou não) da peça acusatória. E, tudo, no prazo de 90 dias (art. 412). É o que a doutrina intitula de juízo de admissibilidade da acusação marcado pelo contraditório”³ , dando de certa forma maior celeridade ao processo, atendendo também ao princípio constitucional da razoável duração do processo.

Diante de breve explicação a cerca do instituto do Júri no nosso ordenamento jurídico deve-se se pesar atentamente os pontos fixados num dos mais polêmicos julgamentos já ocorridos na nossa Corte, é importante não nos manifestarmos detidamente a cerca dos fatos meramente com o que se houve ou com o que se vê na mídia se não temos conhecimentos dos autos ou não presenciamos o ocorrido, fato é que deve-se prevalecer a justiça não só no caso em relato, mas sempre, atendendo a todos os requisitos que esta nos disponibiliza para efetivação do direito líquido e certo, como os princípios constitucionais, processuais e as normas legais de toda natureza emanadas do Estado Democrático de Direito sob qual está fundada nossa Lei Maior. Destarte, o caso da menina Isabella desde o início foi eivado de vícios, desde da decretação da prisão preventiva do casal com fulcro no clamor popular e fundamentada na garantia da ordem pública, há ainda de se falar nas contradições das provas apresentadas pela acusação, bem como pela não congruência de fatos sustentados pela defesa até hoje. Há sim de se repugnar o ato cometido contra a vida da pequena Isabella, a quem quer que tenha o cometido deve ser imputada a devida punição, agora estamos possivelmente a quatro dias do veredicto que será dado por juízes leigos a fim de decidir o caso que já tem um julgamento prévio: a condenação.


¹ NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. 1ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

² CAMBI, Eduardo. Neoprivatismo e neopublicismo a partir da Lei 11.690/2008.

³ GOMES, Luiz Flávio. Um Novo Procedimento para o Júri. [On line]. Disponível em: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/journals/2/articles/13509/public/13509-13510-1-PB.pdf acesso em: 19.03.10

Outras fontes:

ANDREATO, Danilo. Garantia da ordem pública e a prisão preventiva no caso Nardoni. [On line] Disponível em: http://www.iuspedia.com.br acesso em: 15.03.10

IBAIXE JR, João. A condenação prévia do casal Nardoni. [On line]. Disponível em: http://ultimainstancia.uol.com.br/colunas_ver.php?idConteudo=63651 acesso em: 19.03.10

PARENTONI, Roberto Bartolomei. Tribunal do júri. [On line]. Disponível em: http://www.artigos.com/artigos/sociais/direito/tribunal-do-juri-1645/artigo/ acesso em 22.03.10

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