sábado, 8 de setembro de 2012

A competência do STF para cassação do Deputado João Paulo Cunha na AP-470

Foi suscitada na mídia na última semana a dúvida sobre a cassação automática do mandato do então Deputado Federal João Paulo Cunha (PT-SP) em decorrência da condenação do parlamentar na Ação Penal 470 - STF. Sendo responsabilizado pelos crimes de peculato, corrupção passiva e lavagem de dinheiro, pasmem senhores(as), Cunha era candidato à prefeitura de Osasco-SP, tendo "desistido" desta após o veredicto pronunciado pelo Ministro do Supremo Marco Aurélio Mello, pronunciamento este que gerou a polêmica aqui a ser discutida nas breves linhas que irei discorrer. O Ministro Marco Aurélio anunciou durante a leitura da decisão da Corte que decretava desde já a cassação do mandato do deputado, logo, foi colocada em cheque a aplicação do §2º do art. 55, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

A Câmara dos Deputados logo pronunciou-se contra, através do Presidente da casa, o Deputado Marco Maia (PT-RS), defendendo a abertura de processo disciplinar. Destarte, foi posta em dúvida a autoridade e competência da mais alta Corte do país para cassar o mandato parlamentar; nos moldes do dispositivo constitucional mencionado, o art. 240, §1º do Regimento Interno da Câmara dos Deputados prescreve que:

Art. 240. Perde o mandato o Deputado:

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.


§ 1º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados, em escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos, mediante provocação da Mesa ou de Partido com representação no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

Logo, resta mais que comprovada a necessidade de instauração de processo disciplinar para cassação do mandato, entretanto cogita-se ainda a aplicação do art. 92, I do Código Penal que prevê a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo como um dos efeitos da condenação de crime praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, seriam esses argumentos suficientes para corroborar o entendimento do STF? Não! Pois, adiante, no mesmo art. 92 constatamos no seu parágrafo único que: "Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença." Ou seja, trata-se de decisão transitada em julgado, caso que não foi ainda concretizado na Ação Penal - 470, passível ainda de recursos, sendo assim mais uma vez sustentada ainda a tese de que cabe agora à Câmara decidir pela cassação do mandato do Deputado João Paulo Cunha, data venia, infelizmente.

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