quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

Polícia administrativa e o poder de polícia

A expressão “poder de polícia” corresponde a dois sentidos: (i) amplo, quando se faz referências às leis condicionadoras da liberdade e da propriedade e aos atos administrativos pelos quais se procede a suas concreções; e, (ii) estrito, quando é reportada exclusivamente a comportamentos administrativos, Polícia Administrativa. Busca-se tratar aqui somente da Polícia Administrativa, explicitando suas diferenças em relação a Polícia Judiciária. A primeira é definida por Juan Rivero como o conjunto de intervenção da Administração que tende a impor à livre ação dos particulares a disciplina exigida pela vida em sociedade, ao passo que a outra, nas palavras do presidente do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), desembargador federal Jirair Aram Meguerian, se funda como: “a atividade imprescindível à efetividade do Direito Penal, ou seja, auxiliar indispensável do Ministério Público e do Poder Judiciário para apuração de crimes, identificação dos autores de delitos, recuperação ou localização de bens objetos do crime, enfim, o órgão auxiliar para possibilitar o exercício do poder punitivo do Estado em face dos fatos de natureza criminal.” Resta incontroverso que o papel da polícia administrativa em muito se distancia do reservado à polícia judiciária. Aquela é essencialmente preventiva, embora algumas vezes seus agentes ajam repressivamente, a exemplo da apreensão de mercadoria imprópria ao consumo público ou da cessação de uma reunião de pessoas tida por ilegal. A polícia judiciária é notadamente repressiva.O exercício da polícia administrativa está disseminado pelos órgãos e agentes da Administração Pública, ao passo que o da polícia judiciária é privativo de certo e determinado órgão (Secretaria de Segurança). O objetivo da polícia administrativa é a propriedade e a liberdade, enquanto o da polícia judiciária é a pessoa, na medida em que lhe cabe apurar as infrações penais, exceto as militares (artigo 144, parágrafo 4º, da Constituição Federal). A polícia administrativa predispõe-se a impedir ou paralisar atividades anti-sociais; a polícia judiciária preordena-se a descobrir e conduzir ao judiciário os infratores da ordem jurídica penal (artigo 144, parágrafo 4º da Constituição Federal). Por último, a polícia administrativa rege-se por normas administrativas; a judiciária, por normas processuais penais. Insta salientar que os atos relativos à polícia administrativa expressos através de atos normativos como regulamentos ou portarias são exercitáveis discricionariamente, salvaguardando dentre os já citados os seguintes valores: de segurança pública; de ordem pública; de tranqüilidade pública; de higiene e saúde públicas; estéticos e artísticos; históricos e paisagísticos; riquezas naturais; de moralidade pública; e economia popular. Nota-se por fim que apesar desses atos serem, como dito, exercitáveis discriocionariamente serão objeto de análise pelo judiciário quando decair em abuso de poder. Deve ser abandonada a falsa idéia de que a atividade policial tem caráter unicamente repressivo, cujo exercício encontra-se sempre ligado a determinado órgão da Administração Pública (Secretarias de Segurança).
Por Stanley Martins frasão com colaboração do estagiário Mateus Gontijo

Fonte: Última Instância

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