sexta-feira, 3 de outubro de 2008

IMPROBIDADE ADVOCATÍCIA

A falta de ética toma conta do nosso mundo, invade nossas casas, escritórios, palácios do governo, redes de televisão, igrejas, tribunais e escritórios de advocacia. É lamentável vermos "profissionais" sem escrúpulos, profissionais que deveriam honrar pelo seu nome e carreira, pela profissão que exerce, evolverem-se em trabalhos tão sujos, uma vez que deveriam defender os direitos daqueles que lhes procuram em horas difíceis, estes que passam de defensor do Estado Democrático de direito, da cidadania, da justiça e da paz social, e ainda responsável pela tutela da moralidade pública (art. 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB) à réu. O Magistrado e Professor José Renato Nalini na sua obra "Ética Geral e Profissional", evidencia: "Ninguém poderá se substituir a outrem na missão de constituir sua consciência. "É este o primeirodever que o homem em relação a si mesmo: formar uma consciência, ou seja, instituir, educar a própria ciência moral, o próprio juízo moral, o próprio hábito de moralmente julgar. "A consciência - afirma Paulo VI - tem necessidade de ser instruída: a pedagogia da consciência é necessária". Ainda na sua obra o professor dedica um capítulo exclusivo à Ética do Advogado, citando Rafael Biesa, "o atributo do advogado é sua moral. É o substratum da profissão. A advocacia é um sacerdócio; a reputação do advoagdo se mede por seu talento e por sua moral". E segundo o grande Ruy de Azevedo Sodré, "a ética profissional do advogado consiste, portanto na persistente aspiração de amoldar sua conduta, sua vida, aos princípios básicos dos valores culturais de sua missão e seus fins, em todas as esferas de suas atividades".


Advogado é condenado por não repassar crédito do seu cliente

01/10/2008 - 10:54 Fonte: TRT23

Um advogado foi condenado a pagar R$ 5 mil a título de danos morais por ter deixado de repassar ao cliente o valor que recebeu numa ação trabalhista. A decisão foi da juíza Roseli Daraia Moses Xocaira da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá. O trabalhador moveu ação trabalhista contra Sanecap e Cooperativa Cootrapuc, onde ao final teve um crédito no valor de R$ 15.500,00. O dinheiro foi levantado pelo advogado do reclamante em outubro de 2007, sendo o processo finalizado e arquivado em março de 2008 (processo nº 00589.2005.001.2300-0). Não tendo recebido o seu crédito o trabalhador propôs ação contra o seu advogado, reclamando o pagamento de 80% do valor levantado (20% seria referente aos honorários) e indenização por danos morais. O advogado foi devidamente notificado da audiência, mas não compareceu. Limitou-se a protocolar eletronicamente a sua defesa. Embora reconhecendo a revelia, a juíza optou por apreciar os argumentos do reclamado, uma vez que ele invocava matéria de ordem pública, relativamente a competência da Justiça do Trabalho. Com base na súmula nº 01 do TRT/MT, que assegura a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de recebimento de honorários sobre serviço de autônomos, a juíza do feito entendeu que, se quando o advogado é autor cabe à Justiça Trabalhista julgar, também compete a ela decidir nas causas onde o advogado é o réu, tendo como suporte o mesmo contrato de prestação de serviços. Decretada a revelia do advogado reclamado e tida como verdadeiras as alegações do trabalhador, decidiu a juíza que este deveria receber o valor que foi levantado pelo advogado, descontando-se o percentual referente aos honorários advocatícios. O valor deverá ser corrigido com juros de 1% e correção aplicável aos créditos trabalhistas. Em seu pedido de danos morais o autor alegou ter sofrido um choque ao descobrir que estava sendo "tapeado" pelo seu procurador. A descoberta lhe acarretou sentimento de impotência, desprezo e abalo em sua auto-estima e dignidade. Apreciando o seu pedido, a magistrada entendeu que o fato de saber que seu dinheiro estava com o advogado e não podendo recebê-lo, vendo suas dívidas vencendo e não poder quitá-las e ainda com seu nome inscrito nos órgão de proteção ao crédito, é notório que houve constrangimento moral. A conduta do réu ultrapassou os limites da ética e da lei, sendo causador direto dos sofrimentos do autor, devendo pois ser responsabilizado. Assim decidiu condenar o advogado ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais. O réu ainda foi condenado a pagar honorários advocatícios ao advogado do trabalhador, na base de 15¨% sobre o valor da causa. A sentença, passível ainda de recurso, foi liquidada com o valor de R$ 21.800,00. (Processo 00690.2008.009.23.00-4)




Fonte: Âmbito Jurídico
Acesso em: 03/10/08 às 10:18

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