sexta-feira, 26 de março de 2010

Caso Nardoni: OAB condena agressão a advogado de defesa - e os valores, onde andam?

A diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, condenou, nesta Quinta-Feira (22/03), as agressões sofridas pelo advogado de defesa do casal Nardoni, Roberto Podval (veja abaixo nota da OAB). Podval chegou a ser chutado e xingado de "defensor de assassino". O quê se espera de pessoas como essas? Que agridem aquele que ali está para representar a justiça, lutar por um julgamento digno para os réus (ainda não declarados culpados), que visam essas pessoas mediante tais atitudes? Substituir aqueles que lá estão aguardando o veredicto? O julgamento tornou-se um espetáculo para muitos que ali estão, não em busca de justiça ou da verdade real, mas de se divertir, o velho "panis et circenses" prevalece na porta do Fórum de Santana. Por que nós brasileiros não nos revoltamos tanto quanto no caso da menina Isabella, nos casos dos "Arrudas da vida"? Por que não vamos ao Congresso Nacional suplicar nossos direitos? Por quê não vamos às Assembléias Legislativas e exercemos os nossos deveres de cidadãos? O espetáculo midiático em torno do caso gera especulações das mais diversas, todos querem ser o "sherlock", mas deixam de lado os valores mais singelos inerentes ao ser humano. A mídia irrequieta noticia o caso como se fosse um seriado americano de investigação policial e os valores se perdem em meio a morte de uma garota de 5 anos, a justiça que deveria prevalecer, é humilhada diante da sua própria casa.


Segue a íntegra da nota da diretoria do Conselho Federal da OAB:

“As manifestações públicas de hostilidade ao pleno e livre exercício profissional da advocacia, expressam equívoco a respeito do papel do advogado. O advogado não pode ser confundido com seu cliente. Não é cúmplice de seus eventuais delitos, nem está ali para acobertá-los.

Seu papel é propiciar ao acusado plena defesa, circunstanciando-a com objetividade, dentro dos estritos limites da lei. Somente essa defesa, prerrogativa de qualquer cidadão, permite que se conheçam em detalhes todos os aspectos que envolvem a prática de um ilícito.

Sobretudo impede que a justiça se confunda com a vingança. São esses fundamentos pilares do Estado democrático de Direito, conquista da civilização humana, que não pode se submeter a impulsos emocionais a se tornarem incompatíveis com os mais elementares princípios do humanismo e da liberdade individual.

Todo cidadão tem direito a defesa, sem a qual não se cumpre o devido processo legal - e, por extensão, não há Justiça. Em vista disso, o Conselho Federal da OAB e a Seccional de São Paulo da OAB condenam os recentes acontecimentos ocorridos em São Paulo contra o advogado em seu exercício profissional, e pede ao público confiança na Justiça”.

Márcia Regina Machado Melaré – secretária-geral adjunta do Conselho Federal da OAB

segunda-feira, 22 de março de 2010

Caso Nardoni à luz da Lei 11.689/08

Começou hoje (22/03) o julgamento que decidirá o futuro do casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, acusados de assassinar a menina Isabella Nardoni, futuro este que encontra-se mais precisamente nas mãos de sete juízes leigos, que compõem o Conselho de Sentença do Júri que decidirá pela inocência ou culpa do casal. O caso tido como um dos de maior repercussão na esfera penal dos últimos tempos no Brasil chocou pela crueldade e mistério a cerca da morte da garota, fatos controversos ainda permeiam o caso após dois anos do ocorrido.

Do procedimento do Júri

Com as devidas alterações recepcionadas pelo CPP através da Lei 11.689/2008, que alterou substancialmente o procedimento dos processos de competência do Tribunal do Júri, o processo em comento passa a ser regido com a redação da nova Lei. O Plenário do Júri formado basicamente pelo promotor na condição de acusação, o advogado de defesa dos réus já citados, o Conselho de Sentença, formado pelos setes jurados finais escolhidos, as testemunhas arroladas pelas partes, os convidados e o Juiz de Direito que preside a sessão. (Veja foto abaixo)





Instaurado no Brasil no ano de 1822 por decreto do Príncipe Regente, o Tribunal do Júri decorreu da propagação deste na Europa, o instituto evoluiu até alcançar o status de cláusula pétrea na nossa Constituição (vide art. 5º, XXXVIII). O rito a ser obedecido no Júri é diverso do observado nos julgamentos comuns, como bem observado do art. 406 ao 497 do nosso Código de Processo Penal, dentre as particularidades pertinentes ao instituto ora versado encontram-se a garantia da plenitude da defesa, que como bem acentua o professor Guilherme de Souza Nucci, este difere do princípio da ampla defesa uma vez que o termo “amplo é algo vasto, largo, copioso, enquanto pleno equivale a completo, perfeito, absoluto.”¹; há também que se falar no princípio da soberania dos veredictos, uma vez que os jurados possuem a palavra final, o veredicto, de natureza incontestável. A reforma do CPP dentre as mudanças efetivadas deu maior liberdade às partes, a exemplo do ônus da inquirição das testemunhas, prevista no art. 212, esta derivada da cross examination, do direito inglês, que deve reger-se pelos princípios da oralidade e da imediatidade, como observa o professor e promotor Eduardo Cambi ², o advento da Lei recorreu também à substituição da "iudicium accusatione" pela fase contraditória, “na qual o juiz, depois do recebimento da peça acusatória, ouvirá as testemunhas, interrogará o acusado, determinará diligências e, em seguida, decidirá sobre a admissibilidade (ou não) da peça acusatória. E, tudo, no prazo de 90 dias (art. 412). É o que a doutrina intitula de juízo de admissibilidade da acusação marcado pelo contraditório”³ , dando de certa forma maior celeridade ao processo, atendendo também ao princípio constitucional da razoável duração do processo.

Diante de breve explicação a cerca do instituto do Júri no nosso ordenamento jurídico deve-se se pesar atentamente os pontos fixados num dos mais polêmicos julgamentos já ocorridos na nossa Corte, é importante não nos manifestarmos detidamente a cerca dos fatos meramente com o que se houve ou com o que se vê na mídia se não temos conhecimentos dos autos ou não presenciamos o ocorrido, fato é que deve-se prevalecer a justiça não só no caso em relato, mas sempre, atendendo a todos os requisitos que esta nos disponibiliza para efetivação do direito líquido e certo, como os princípios constitucionais, processuais e as normas legais de toda natureza emanadas do Estado Democrático de Direito sob qual está fundada nossa Lei Maior. Destarte, o caso da menina Isabella desde o início foi eivado de vícios, desde da decretação da prisão preventiva do casal com fulcro no clamor popular e fundamentada na garantia da ordem pública, há ainda de se falar nas contradições das provas apresentadas pela acusação, bem como pela não congruência de fatos sustentados pela defesa até hoje. Há sim de se repugnar o ato cometido contra a vida da pequena Isabella, a quem quer que tenha o cometido deve ser imputada a devida punição, agora estamos possivelmente a quatro dias do veredicto que será dado por juízes leigos a fim de decidir o caso que já tem um julgamento prévio: a condenação.


¹ NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. 1ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

² CAMBI, Eduardo. Neoprivatismo e neopublicismo a partir da Lei 11.690/2008.

³ GOMES, Luiz Flávio. Um Novo Procedimento para o Júri. [On line]. Disponível em: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/journals/2/articles/13509/public/13509-13510-1-PB.pdf acesso em: 19.03.10

Outras fontes:

ANDREATO, Danilo. Garantia da ordem pública e a prisão preventiva no caso Nardoni. [On line] Disponível em: http://www.iuspedia.com.br acesso em: 15.03.10

IBAIXE JR, João. A condenação prévia do casal Nardoni. [On line]. Disponível em: http://ultimainstancia.uol.com.br/colunas_ver.php?idConteudo=63651 acesso em: 19.03.10

PARENTONI, Roberto Bartolomei. Tribunal do júri. [On line]. Disponível em: http://www.artigos.com/artigos/sociais/direito/tribunal-do-juri-1645/artigo/ acesso em 22.03.10

sexta-feira, 19 de março de 2010

TSE multa Lula em R$ 5.000 por propaganda antecipada em favor de Dilma

O ministro-auxiliar do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) Joelson Dias aplicou multa de R$ 5 mil ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva por propaganda eleitoral antecipada em favor da pré-candidata do PT às eleições deste ano, a ministra-chefe da Casa Civil Dilma Rousseff. Joelson Dias, contudo, rejeitou a acusação feita pelo PSDB contra a ministra. A legenda pode recorrer ao TSE para que a ação seja submetida ao plenário da Corte Eleitoral.


Na ação, o PSDB sustenta que, em evento realizado em 29 de maio de 2009 no Rio de Janeiro, Lula teria usado a inauguração de um complexo esportivo construído com recursos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) para promover a ministra.

Para o ministro do TSE, ao interagir com o público presente à cerimônia, Lula antecipou a propaganda eleitoral. “Tenho que a propaganda eleitoral antecipada, no mínimo em sua forma dissimulada, efetivamente se configurou em razão do que tenho como verdadeira exortação, logo a seguir, no arremate do seu discurso: ‘Eu espero que a profecia que diz que a voz do povo é a voz de Deus esteja correta neste momento’”, argumentou Dias em seu voto.

“Afinal, ao interagir com os que assistiam à cerimônia, para inclusive dizer que esperava estar correto o que afirmavam, isto é, que a segunda representada [Dilma Rousseff] seria essa ‘outra pessoa’ para a qual entregaria o mandato, tenho que o primeiro representado findou por incorporar ao seu próprio discurso a aclamação do nome da segunda demandada”, concluiu.

Em outra representação, também sobre propaganda eleitoral antecipada, o julgamento no TSE foi interrompido com um placar empatado. Três ministros aceitaram acusação de propaganda eleitoral antecipada contra o presidente e a ministra com pagamento de multa no valor de R$ 5 mil cada um.

O presidente do TSE, ministro Carlos Ayres Britto, e o ministro Fernando Gonçalves acompanharam o voto de Felix Fischer, desfavorável ao presidente e à ministra. Contudo, o julgamento da ação foi interrompido por um pedido de vista do ministro Marcelo Ribeiro.

DEM, PPS e PSDB baseiam a acusação de propaganda antecipada nos discursos proferidos por Lula e Dilma na inauguração da Barragem Setúbal, em Minas Gerais, em 19 de janeiro de 2010. Segundo a ação, o presidente afirmou, no discurso, que é importante que o governo inaugure o “máximo de obras possível” até o fim de março para “mostrar quem foram as pessoas que ajudaram a fazer as coisas nesse país".

Fonte. Última Instância
Acessado em: 19.03.10 às 09:42

quarta-feira, 3 de março de 2010

Sentença poética - Juiz profere sentença de liberdade provisória em versos

Esta aconteceu em Minas Gerais (Carmo da Cachoeira). O juiz Ronaldo Tovani, 31 anos, substituto da comarca de Varginha, ex-promotor de justiça, concedeu liberdade provisória a um sujeito preso em flagrante por ter furtado duas galinhas e ter perguntado ao delegado "desde quando furto é crime neste Brasil de bandidos?". O magistrado lavrou então sua sentença em versos:



No dia cinco de outubro
Do ano ainda fluente
Em Carmo da Cachoeira
Terra de boa gente
Ocorreu um fato inédito
Que me deixou descontente.


O jovem Alceu da Costa
Conhecido por "Rolinha"
Aproveitando a madrugada
Resolveu sair da linha
Subtraindo de outrem
Duas saborosas galinhas.


Apanhando um saco plástico
Que ali mesmo encontrou
O agente muito esperto
Escondeu o que furtou
Deixando o local do crime
Da maneira como entrou.


O senhor Gabriel Osório
Homem de muito tato
Notando que havia sido
A vítima do grave ato
Procurou a autoridade
Para relatar-lhe o fato.


Ante a notícia do crime
A polícia diligente
Tomou as dores de Osório
E formou seu contingente
Um cabo e dois soldados
E quem sabe até um tenente.


Assim é que o aparato
Da Polícia Militar
Atendendo a ordem expressa
Do Delegado titular
Não pensou em outra coisa
Senão em capturar.


E depois de algum trabalho
O larápio foi encontrado
Num bar foi capturado
Não esboçou reação
Sendo conduzido então
À frente do Delegado.


Perguntado pelo furto
Que havia cometido
Respondeu Alceu da Costa
Bastante extrovertido
Desde quando furto é crime
Neste Brasil de bandidos?


Ante tão forte argumento
Calou-se o delegado
Mas por dever do seu cargo
O flagrante foi lavrado
Recolhendo à cadeia
Aquele pobre coitado.


E hoje passado um mês
De ocorrida a prisão
Chega-me às mãos o inquérito
Que me parte o coração
Solto ou deixo preso
Esse mísero ladrão?


Soltá-lo é decisão
Que a nossa lei refuta
Pois todos sabem que a lei
É pra pobre, preto e puta...
Por isso peço a Deus
Que norteie minha conduta.



É muito justa a lição
Do pai destas Alterosas.
Não deve ficar na prisão
Quem furtou duas penosas,
Se lá também não estão presos
Pessoas bem mais charmosas.


Afinal não é tão grave
Aquilo que Alceu fez
Pois nunca foi do governo
Nem seqüestrou o Martinez
E muito menos do gás
Participou alguma vez.


Desta forma é que concedo
A esse homem da simplória
Com base no CPP
Liberdade provisória
Para que volte para casa
E passe a viver na glória.


Se virar homem honesto
E sair dessa sua trilha
Permaneça em Cachoeira
Ao lado de sua família
Devendo, se ao contrário
Mudar-se para Brasília!!!


Fonte: www.samuelcelestino.com.br

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