sexta-feira, 29 de maio de 2009

Supremo acaba com conflito de competência sobre Lei de Recuperação

O principal debate criado após a edição da Lei de Recuperação Judicial —estabelecer se a competência para decidir sobre o pagamento de créditos trabalhistas de empresas em processo de falência ou em recuperação é da Justiça Trabalhista ou da Comum— foi pacificado nesta quinta-feira (28/5). O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) entendeu que a responsabilidade é do juízo da recuperação (Justiça Comum).

A decisão de hoje da Corte terá repercussão geral, ou seja, a vara empresarial é o órgão do Poder Judiciário competente para decidir a respeito dos pagamentos dos créditos, incluídos os de natureza trabalhista.

Os ministros analisaram um recurso extraordinário apresentado contra decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que declarou competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro para decidir a respeito da forma de pagamento dos créditos previstos no quadro de credores e no plano de recuperação da VRG Linhas Aéreas.

Com a decisão, as dívidas trabalhistas da Varig serão apreciadas pelo juízo cível, ou seja, a 1ª Vara Empresarial do Rio. Ao aplicar os dispositivos da Lei de Recuperação (Lei 11.101/05), o juiz poderá decidir que a compradora da Varig não assume as dívidas trabalhistas.

A Lei 11.101/05 estabelece que na falência não há sucessão do adquirente em obrigações trabalhistas decorrentes de acidente de trabalho, tributárias ou de qualquer natureza quando ele compra uma unidade produtiva da empresa falida.

Ricardo Lewandowski, relator da ação, destacou que a doutrina e a jurisprudência determinam que a execução de todos os créditos, inclusive os trabalhistas, é do juízo falimentar. Para o ministro, não há, segundo afirmava a autora da ação, violação ao artigo 114 da Constituição Federal, que trata dos processos de competência da Justiça do Trabalho.

Os ministros Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio, que entenderam ser a Justiça do Trabalho competente para julgar os pagamentos dos créditos, foram votos vencidos.

O entendimento da Corte ocorre um dia após o Supremo declarar a constitucionalidade de dispositivos da Lei de Recuperação Judicial que isentam as empresas compradoras do patrimônio de uma empresa em recuperação ou falência da responsabilidade por dívidas trabalhistas. Assim, os ministros entenderam que não existe sucessão dos débitos.


Andréia Henriques - 28/05/2009 - 17h00

Fonte: Última Instância

sexta-feira, 15 de maio de 2009

ESTUDO DE CASO - Direito Civil - Obrigações - Mora do credor - Transporte de carga

Boa noite caros amigos, venho através desse post iniciar uma nova série de postagens, com estudos de casos elaborados por mim dos mais diversos ramos do Direito, vai aí o primeiro caso:

Caso: Existindo a mora do credor diante do atraso do recebimento da carga cujo deslocamento foi previamente contratado, entendendo que a carga pereceria sem o devido condicionamento e não tendo sido viabilizado pelo credor nem a conservação da carga nem o devido armazenamento desta, é deferido ao devedor apropriar-se da carga?

Tratando-se o referido caso de mora do credor ou “mora accipiendi” há no Código Civil vigente dois dispositivos legais em específico referentes ao tema; O art. 400 do Código preceitua em sua parte inicial que a mora do credor subtrai o devedor isento de dolo – como no caso em estudo – à responsabilidade pela conservação da coisa, versa ainda o citado artigo que o credor obriga-se a ressarcir as despesas empregadas pelo devedor para conservação da carga, se assim for empregada. Segue abaixo o artigo na íntegra:

“Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação. “

É notório que o art. 400 deixa uma lacuna no que tange à posse da carga pela pessoa do devedor mediante tal situação. Entretanto o legislador soube suprir essa necessidade ao implementar o disposto no art. 753, § 1° (vide CC), que rege os contratos de transporte, onde é constatado que havendo impedimento de entrega da coisa sem motivo imputável ao transportador (devedor) e sem manifestação do remetente (credor), o devedor poderá depositar a coisa em juízo ou ainda vendê-la, conforme os preceitos legais.

terça-feira, 12 de maio de 2009

Condomínios X moradores - como o STJ tem resolvido esses conflitos

O morador que nunca teve problemas com um vizinho, síndico ou condomínio residencial é uma raridade. As encrencas são muitas: barulho, uso de áreas comuns, uso incorreto do dinheiro do condomínio, bichos, garagem, festas... Muitas vezes, os problemas são resolvidos extrajudicialmente: numa boa conversa, num bate-boca acalorado nas reuniões de condomínio ou com uma multa. Mas há litígios que só o Poder Judiciário é capaz de sanar.

De acordo com o Sindicato dos Condôminos Residenciais e Comerciais do Distrito Federal, 95% dos casos vão parar nos juizados especiais, pois geralmente são pequenos conflitos que envolvem baixos valores. As ações que vão para a justiça comum costumam envolver questões mais complexas e altos valores de indenizações. Algumas delas ultrapassam as instâncias ordinárias da Justiça e chegam aos tribunais superiores. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem julgando vários processos envolvendo condomínios residenciais, síndicos e moradores. Conheça, abaixo, qual a posição do Tribunal sobre alguns dos principais assuntos relacionados a esses tipos de conflitos.

Uso exclusivo de áreas comuns

Dois moradores de um edifício no Rio de Janeiro recorreram ao STJ para anular a convenção de condomínio. Eles contestavam a autorização para uso exclusivo e individual de áreas comuns, no caso, pequenos depósitos construídos na garagem, alegando violação da Lei n. 4.591/64, a Lei dos Condomínios. De acordo com o processo, há um depósito para cada condômino e a distribuição foi feita por sorteio. Os depósitos são utilizados há mais de quinze anos, com aprovação dos demais moradores, com exceção dos recorrentes.

O STJ já tem consolidado o entendimento de que é possível a utilização, em caráter exclusivo, de partes comuns do condomínio, desde que aprovada em assembléia. Até porque o artigo 3º da Lei n. 4.591/64 determina que a convenção delibere sobre o modo de uso das partes comuns. (Resp 281290)

Furto em garagem

O condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto em convenção. Seguindo essa jurisprudência pacificada no STJ, a Quarta Turma acolheu recurso de um condomínio que havia sido condenado a indenizar um morador pelo furto de parte do aparelho som instalado em seu veículo, que estava estacionado na garagem do prédio. Para o STJ, não há fundamento jurídico para responsabilizar o condomínio quando ele não assumiu nenhuma obrigação quanto à guarda de veículos perante os condôminos.

Há um precedente que esclarece bem a situação. No julgamento do Resp 268669, foi decidido que a responsabilidade do condomínio por atos ilícitos contra os moradores ocorridos nas áreas comuns só pode ser reconhecida quando estiver expressamente prevista na convenção e claramente assumida. Isso porque a socialização do prejuízo sofrido por um dos condôminos onera a todos, e é preciso que todos, ou a maioria exigida, estejam conscientes dessa obrigação e a ela tenham aderido. (Resp 618533 e Resp 2688669 ).

Síndico faz uso particular de verba do condomínio

Não são raros os casos em que o síndico faz uso indevido do dinheiro do condomínio. A Sexta Turma julgou um habeas-corpus impetrado por um síndico condenado por apropriação indébita. Em duas ocasiões, ele usou dinheiro do condomínio para pagar despesas pessoais. Ele queria que a ação penal fosse parcialmente trancada, alegando que, em uma das situações, havia interesse do condomínio. Ele usou o dinheiro no pagamento de advogado para ajuizar uma ação privada contra uma moradora que o havia injuriado. Acrescentou que não sabia estar agindo de forma ilícita contratando esse serviço.

A Turma negou o habeas-corpus por considerar que a ofensa supostamente feita contra o síndico não ultrapassou sua própria pessoa. Além disso, o valor gasto com o advogado ultrapassou o equivalente a dez salários mínimos, quantia que precisava de prévia autorização do condomínio para ser gasta. De acordo com a sentença, o síndico tinha plena consciência dessa exigência. (HC 105559 ).

Prestação de contas

O condômino, individualmente, pode pedir prestação de contas ao síndico quando ela não tiver sido feita por falta de convocação de assembléia e diante da impossibilidade de obtenção de quorum para realização de assembléia extraordinária. Em um recurso especial julgado pela Terceira Turma, o síndico contestou a legalidade desse pedido individual de prestação de contas. Alegou que a Lei n. 4.591/64 dá essa legitimidade ao condomínio, e não aos condôminos de forma direta e individualizada.

A Turma decidiu, por unanimidade, que a lei não atribui exclusividade à assembléia nem exclui literalmente a possibilidade de algum condômino pedir prestação de contas ao síndico, ainda mais com a peculiaridade do caso em que as contas não foram prestadas à assembléia. A decisão ressaltou que não é admitido ao condômino pedir a prestação de contas já aprovadas pela assembléia.

Acidentes e crimes no condomínio

O condomínio não é civilmente responsável por todos os fatos que ocorrem no seu interior. É o caso de atos dolosos praticados por terceiros. Essa tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial em que a família de um homem assassinado pelo vigia do prédio pretendia responsabilizar o condomínio. Por unanimidade, a Quarta Turma entendeu que, mesmo estando a administração do condomínio a cargo do síndico, não se pode concluir que ele seja o responsável por todos os danos sofridos pelos condôminos, notadamente os causados por atos dolosos de terceiros.

Em outro caso, a Quarta Turma condenou um condomínio a indenizar e cobrir o tratamento médico de uma menina que, em 1998, quando tinha dez de idade, teve os cabelos sugados por um equipamento de limpeza enquanto nadava na piscina. Ela ficou em estado vegetativo em consequência do afogamento. Perícia comprou que o equipamento, uma bomba de sucção, era excessivamente potente para o tamanho da piscina, alerta que constava no manual, e que ele foi instalado sem acompanhamento técnico adequado. A mãe da vítima recorreu ao STJ para responsabilizar o condomínio. Os ministros atenderam esse pedido por considerar que, além do uso inadequado da bomba de sucção, o condomínio não instalou placas de alerta para o perigo nem impediu que a piscina fosse utilizada no momento em que a limpeza dela estava sendo realizada.(Resp 579121 e Resp 1081432).

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91921
STJ Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Acesso em: 12/05/09 às 11:33

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