terça-feira, 27 de janeiro de 2009

PGR recomenda que STF liberte Cesare Battisti e arquive processo de extradição

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, recomendou ao STF (Supremo Tribunal Federal) a libertação do italiano Cesare Battisti e a extinção do processo de extradição contra o ex-militante comunista. O parecer aponta que o processo deve ser arquivado sem apreciação de mérito, já que o artigo 33 da Lei nº 9.474/97, que regulamenta o Estatuto para Refugiados das Nações Unidas , diz que a concessão do status de refugiado político impede expatriação. Antonio Fernando, no entanto, ressaltou que, caso os ministros decidam continuar com julgamento do pedido de extradição, o que necessitaria uma alteração de jurisprudência, sua opinião se mantém pela extradição.Em setembro do ano passado, o procurador-geral votou nesse sentido durante a reunião do Conare (Comitê Nacional para os Refugiados) que negou asilo ao italiano por três votos a dois. No dia 13 de janeiro, o ministro da Justiça, Tarso Genro, revogou a decisão do comitê e concedeu refúgio a Battisti, por entender que ele teria “fundado temor de perseguição” em seu país de origem.O ex-ativista foi condenado à prisão perpétua pela suposta participação em quatro homicídios na década de 1970, quando integrava o grupo radical PAC (Proletários Armados pelo Comunismo). Ele nega participação nos crimes e alega sofrer perseguição de políticos conservadores da Itália. Competência do ExecutivoA despeito da opinião pessoal, entretanto, Antonio Fernando, sustentou no parecer que o deferimento do refúgio é competência política do Poder Executivo, responsável pelas relações internacionais do país. E a partir dessa decisão não caberia revisão por parte do Judiciário, mesmo que se trate de uma deliberação individual do ministro da Justiça.“A circunstância de a concessão do refúgio decorrer de decisão do ministro da Justiça, no exercício de atribuição recursal, e não deliberação do Conare, ao que penso, não constitui dado distintivo relevante capaz de justificar que esse Tribunal, só por isso, adote conclusão diversa daquela estabelecida na Extradição nº 1.008”, destaca Antonio Fernando, citando o caso do colombiano Olivério Medina, integrante das FARC, em que o STF decidiu pela constitucionalidade do artigo 33 da Lei nº 9.474/97 e pela extinção do processo de extradição, devido à concessão de refúgio pelo Conare.Em sua opinião uma decisão diversa da Corte depende necessariamente de uma revisão de seu entendimento sobre casos análogos.O procurador-geral lembrou ainda que o artigo 29 da mesma lei prevê recurso ao ministro da Justiça, no caso de decisão negativa do Conare. “A lei respectiva não atribui qualquer diferença de eficácia à decisão conforme tenha sido proferida pelo Conare ou pelo ministro da Justiça. Portanto, trata-se de circunstância irrelevante para o deslinde da questão”, diz.No parecer, Antonio Fernando descarta que os fatos que motivaram o pedido de extradição da Itália sejam diferentes dos que justificaram a decisão de Tarso Genro, uma das razões alegadas pelo ministro Gilmar Mendes para não atender ao pedido da defesa do italiano, que requisitava a soltura de Battisti, preso desde 2007.

Fonte: Última Instância

quarta-feira, 14 de janeiro de 2009

Em novo estatuto, briga em estádio vira crime

A proposta de reformulação do Estatuto do Torcedor, discutida nos seis últimos meses sob a coordenação do Ministério da Justiça, torna crime fazer tumulto e praticar atos de violência nos estádios.Também define o que é torcida organizada e faz com que tais grupos sejam responsáveis pelos estragos criados por seus associados antes, durante e depois das disputas nos campos.A pena para os baderneiros pode chegar a dois anos de prisão, além de multa. Mas a indicação disposta no texto do anteprojeto de lei é que o juiz troque a prisão por pena alternativa, segundo a qual o réu condenado poderá ficar até três anos sem ver partidas do seu time. Quando os jogadores estiverem em campo, ele deverá estar em algum estabelecimento prestando serviços à comunidade -se faltar, vai para a cadeia. A legislação em vigor desde 2003 já prevê que quem causar tumulto ou violência seja banido das plateias de disputas esportivas, mas não diz como isso deve ser feito. Quem é flagrado em tais situações acaba sendo enquadrado em crimes previstos no Código Penal, como dano ou lesão corporal.A proposta do novo estatuto, elaborado em conjunto pelos ministérios da Justiça e do Esporte, pela Confederação Brasileira de Futebol e pelo Ministério Público de São Paulo, será encaminhada à Casa Civil e, no início do ano legislativo, à apreciação do Congresso Nacional, para que se torne lei.O primeiro alvo é o futebol, mas a legislação, tal como aquela em vigor, valerá para estabelecimentos (e suas imediações) nos quais são praticadas quaisquer modalidades esportivas."A ideia foi revalorizar o estádio de futebol como um grande espaço democrático da sociedade brasileira, que, apesar de ter nesse esporte um traço da sua cultura, cada vez se desencanta mais com os estádios", diz Pedro Abramovay, secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça. A comissão, que desde julho do ano passado trabalha na proposta, inspirou-se principalmente na legislação inglesa. O texto contempla assuntos esquecidos em 2003, como a definição de torcida organizada, a atuação de cambistas, a manipulação de resultados e o porte de cassetetes, ferros, correntes e até chicotes nos estádios ou em suas imediações.Solicitar, oferecer ou aceitar vantagem para manipular resultado de disputa pode render ao beneficiário ou ao seu benfeitor de dois a seis anos de cadeia, além de multa.A definição de torcida organizada como grupo instituído, formal ou informalmente, obrigado a manter a lista atualizada com todos os dados referentes a seus associados, teve como objetivo viabilizar um outro aperto: essas entidades, pelo texto da proposta, serão chamadas a responder por todos os danos causados por filiados. Quem vender ingressos acima do preço estará sujeito a pena de um a dois anos de prisão e multa. Os que eventualmente viabilizarem o desvio de bilhetes para tal prática pagarão um castigo maior: de dois a quatro anos de prisão e multa também.

Fonte: Folha Online

segunda-feira, 12 de janeiro de 2009

STJ analisa caso a caso o que é fortuito ou força maior

Qual é a ligação entre um buraco no meio da via pública, um assalto à mão armada dentro de um banco e um urubu sugado pela turbina do avião que atrasou o vôo de centenas de pessoas? Todas essas situações geraram pedidos de indenização e foram julgados no Superior Tribunal de Justiça (STJ) com base num tema muito comum no Direito: o caso fortuito ou de força maior. O Código Civil diz que o caso fortuito ou de força maior existe quando uma determinada ação gera consequências, efeitos imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir: Caso fortuito + Força maior = Fato/Ocorrência imprevisível ou difícil de prever que gera um ou mais efeitos/consequências inevitáveis. Portanto pedidos de indenização devido a acidentes ou fatalidades causadas por fenômenos da natureza podem ser enquadrados na tese de caso fortuito ou de força maior. Exemplo: um motorista está dirigindo em condições normais de segurança. De repente, um raio atinge o automóvel no meio da rodovia e ele bate em outro carro. O raio é um fato natural. Se provar que a batida aconteceu devido ao raio, que é um acontecimento imprevisível e inevitável, o condutor não pode ser punido judicialmente, ou seja: não vai ser obrigado a pagar indenização ao outro envolvido no acidente. Ao demonstrar que a causa da batida não está relacionada com o veículo, como problemas de manutenção, por exemplo, fica caracterizada a existência de caso fortuito ou força maior. Nem todas as ações julgadas no STJ são simples de analisar assim. Ao contrário, a maior parte das disputas judiciais sobre indenização envolve situações bem mais complicadas. Como o processo de uma menina do Rio de Janeiro. A garota se acidentou com um bambolê no pátio da escola e perdeu a visão do olho direito. A instituição de ensino deveria ser responsabilizada pelo acidente? Os pais da menina diziam que sim e exigiram indenização por danos morais e materiais. Por sua vez, o colégio afirmava que não podia ser responsabilizado porque tudo não passou de uma fatalidade. O fato de o bambolê se partir e atingir o olho da menina não podia ser previsto: a chamada tese do caso fortuito. Com essa alegação, a escola esperava ficar livre da obrigação de indenizar a aluna. Ao analisar o pedido, o STJ entendeu que a escola devia indenizar a família. Afinal, o acidente aconteceu por causa de uma falha na prestação dos serviços prestados pela própria instituição de ensino. Assim como esse, outras centenas de processos envolvendo caso fortuito e indenizações chegam ao STJ todos os dias. Assalto à mão armada no interior de ônibus, trens, metrôs? Para o STJ é caso fortuito. A jurisprudência do Tribunal afirma que a empresa de transporte não deve ser punida por um fato inesperado e inevitável que não faz parte da atividade fim do serviço de condução de passageiros. Entretanto em situações de assalto à mão armada dentro de agências bancárias, o STJ entende que o banco deve ser responsabilizado, já que zelar pela segurança dos clientes é inerente à atividade fim de uma instituição financeira. E o buraco causado pela chuva numa via pública que acabou matando uma criança? Caso fortuito? Não. O STJ decidiu que houve omissão do Poder Público, uma vez que o município não teria tomado as medidas de segurança necessárias para isolar a área afetada ou mesmo para consertar a erosão fluvial a tempo de evitar uma tragédia.
E onde entra o urubu? Numa ação de indenização por atraso de vôo contra uma companhia aérea. A empresa alegou caso fortuito porque um urubu foi tragado pela turbina do avião durante o vôo. Mas o STJ considerou que acidentes entre aeronaves e urubus já se tornaram fatos corriqueiros no Brasil, derrubando a tese do fato imprevisível. Resultado: a companhia aérea foi obrigada a indenizar o passageiro.
Moral da história: Imprevistos acontecem, mas saber se o caso fortuito ou de força maior está na raiz de um acidente é uma questão para ser analisada processo a processo, através das circunstâncias em que o incidente ocorreu.

Fonte: www.stj.gov.br

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